Processo 4072692-21.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4072692-21.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4072692-21.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1016753-57.2024.8.26.0007/SP AGRAVANTE : MARIA ALICE DOS SANTOS ALVES CERQUEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (OAB SP534219) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção relativa de veracidade, não possui força absoluta, podendo ser afastada quando houver elementos objetivos nos autos que infirmem a alegação ou quando a parte, instada a comprovar a efetiva insuficiência econômica, não apresenta documentação idônea, completa e coerente. No caso, a agravante foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, justamente porque a afirmação inicial era genérica e desacompanhada de elementos mínimos de convicção. Contudo, a documentação posteriormente apresentada não confirma a condição de hipossuficiência. Ao contrário, examinada em conjunto, revela renda formal relevante, vínculo funcional estável, movimentação financeira expressiva, pluralidade de contas e relacionamentos bancários ativos, acesso a crédito, utilização de reservas/aplicações, recebimento de valores de terceiros, gastos não demonstrados como essenciais e, ainda, omissão de extratos de contas relevantes, inclusive da conta em que é creditada a remuneração mensal da agravante. O demonstrativo de pagamento ( evento 15, DOC18 ) indica que a agravante é policial militar da ativa, ocupante de cargo efetivo, com remuneração bruta de R$ 9.289,53. Embora o valor líquido apontado seja de R$ 3.551,78, a redução decorre de descontos diversos, inclusive empréstimos consignados, compromissos financeiros, previdência privada e contribuições associativas. Há descontos em favor do Banco do Brasil, Banco Daycoval, Banco BMG, Caixa Econômica Federal, Neo Instituição de Pagamento e Banco Digimais, além de previdência privada Mongeral e outras contribuições. Esse dado não autoriza, por si só, a concessão do benefício. A existência de descontos em folha, empréstimos e compromissos financeiros voluntariamente assumidos, não pode ser automaticamente convertida em prova de hipossuficiência processual. A gratuidade da justiça não tem por finalidade preservar integralmente o padrão de endividamento privado da parte, nem transferir ao Estado o ônus decorrente da organização financeira pessoal do jurisdicionado. O que deve ser demonstrado é a impossibilidade concreta de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência. O relatório de empréstimos e financiamentos do Banco Central ( evento 15, DOC16 ) também não altera essa conclusão. O documento aponta, no mês de referência de maio de 2026, R$ 49.181,95 em dívidas em dia, R$ 12.487,51 em dívidas vencidas e R$ 3.053,96 em limites de crédito. Há registros perante Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Mercado Pago, Banco Daycoval, Nu Pagamentos, Nu Financeira, Banco BMG, Banco Digimais e Sicoob Coopmil. O endividamento, embora relevante para a compreensão do contexto financeiro da agravante, não equivale à comprovação de insuficiência econômica para fins processuais. Ele revela comprometimento financeiro, mas não demonstra, de forma…

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