Processo 4072772-73.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4072772-73.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4072772-73.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ROSANGELA APARECIDA DE ALMEIDA VALIM ADVOGADO(A) : PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (OAB SP534219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas fundada em situação de superendividamento ajuizada por ROSANGELA APARECIDA DE ALMEIDA VALIM em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , BANCO DO BRASIL S.A. e diversas outras instituições financeiras. Na peça inaugural , a requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça , argumentando que, apesar de sua condição de servidora pública, encontra-se em grave crise financeira decorrente do acúmulo de obrigações bancárias, as quais comprometeriam a totalidade de sua renda e a subsistência de sua família . A causa foi valorada em R$ 50.399,61 . Ao examinar o pedido inicial, este juízo proferiu o despacho constante no Evento 4 , por meio do qual consignou que a presunção de pobreza prevista na legislação processual é meramente relativa, não impedindo o magistrado de exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos quando houver elementos que coloquem em dúvida a real necessidade da benesse. Fundamentou-se que a taxa judiciária possui natureza tributária, não ficando sua dispensa à livre disponibilidade das partes, de modo que se determinou à autora a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para a juntada de cópia da última declaração de rendas prestada à Receita Federal e comprovantes de rendimentos atualizados, sob pena de indeferimento do pedido ou extinção do feito . Em resposta ao comando judicial, a parte autora peticionou no Evento 8 , oportunidade em que apresentou documentos destinados a aparelhar o pedido de assistência judiciária gratuita. Entre os arquivos colacionados, constam o demonstrativo de pagamento (holerite) referente ao mês de abril de 2026 , indicando que a demandante exerce o cargo de Diretora de Escola perante a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, bem como a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2025 . Tais documentos revelam que a remuneração bruta mensal da autora alcança o patamar de R$ 15.001,78 . Posteriormente, no Evento 12 , verificou-se a juntada da guia de recolhimento de custas iniciais no valor de R$ 756,44, gerada em 05/05/2026, a qual consta com o status "em aberto" no sistema. Os autos vieram conclusos para a análise das provas documentais produzidas e decisão definitiva acerca do preenchimento dos requisitos legais para o gozo da isenção de despesas processuais, bem como para o prosseguimento do feito. É o relatório do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza e relatividade da presunção de hipossuficiência O direito à gratuidade da justiça , instituto fundamental para assegurar o acesso ao Poder Judiciário, encontra-se disciplinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil . Segundo a norma, a benesse deve ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre a insuficiência de recursos para suportar as taxas judiciárias, as despesas processuais e os eventuais honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência . Em que pese o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção não ostenta caráter absoluto. A correta interpretação do ordenamento jurídico, em harmonia com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal , exige que o…

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