Processo 4072782-29.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4072782-29.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4072782-29.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CENTRO ODONTOLOGICO POLLY LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB SP520172) Magistrado : FLAVIO PINELLA HELAEHIL Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO ODONTOLÓGICO POLLY LTDA. contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito movida em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, destacando que a probabilidade do direito não se revelava evidenciada em sede de cognição sumária, haja vista que o contrato foi validamente celebrado sob a modalidade coletivo empresarial por pessoa jurídica, demandando a alegação de "falso coletivo" dilação probatória sob o crivo do contraditório, bem como ausência de perigo de dano irreparável, dada a natureza eminentemente pecuniária e reversível do litígio ( evento 13 do processo originário ). Irresignada, nas razões, a parte agravante pugna pela concessão de tutela de urgência recursal (efeito ativo), reiterando os termos da petição inicial. Sustenta, em síntese, a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela operadora e a configuração de "falso coletivo" em virtude do reduzido número de beneficiários, pleiteando o recálculo imediato das mensalidades de acordo com os índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais/familiares, além da exibição de documentos pela parte ré. Para a concessão da tutela provisória de urgência em grau recursal, exige-se a concorrência dos requisitos previstos no artigo 300, caput , combinados com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária e perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbram preenchidos os pressupostos autorizadores para a concessão da medida excepcional. No que tange à probabilidade do direito, colhe-se dos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de plano de saúde coletivo empresarial, formalizado por pessoa jurídica. A tese de descaracterização do pacto para a modalidade individual/familiar ("falso coletivo") baseada unicamente no número reduzido de beneficiários não se presume e imprescinde de ampla instrução probatória na origem. O exame acerca da regularidade dos reajustes aplicados, da idoneidade da demonstração atuarial e da sinistralidade exige a instauração do regular contraditório e da fase instrutória, revelando-se prematura qualquer reforma da decisão antes da vinda da contestação e do saneamento do feito. De outra parte, também não se verifica o perigo de dano apto a justificar a intervenção imediata desta instância. A controvérsia restringe-se a obrigações de cunho eminentemente patrimonial. Acaso venha a ser reconhecida a abusividade dos índices aplicados ao final da demanda, os valores vertidos a maior pela agravante poderão ser plenamente repetidos ou compensados, restando assegurada a reversibilidade da medida. Nesse sentido: "TUTELA DE URGÊNCIA – Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido indenizatório – Plano de saúde coletivo por adesão – Reajuste por sinistralidade – Aplicação dos índices de reajustes previstos para…

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