Processo 4072787-42.2026.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4072787-42.2026.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4072787-42.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Discute-se nestes autos inadimplemento de contrato cuja cláusula de eleição de foro estipulou a competência desta Comarca da Capital/SP, desconsiderando que todos os integrantes da parte requerida/executada, como devedores, possuem domicílio nas  Comarcas de Colombo/PR e Pinhais/PR  (Rua Valenza, n.º 135, Bairro Maua, Colombo/PR, CEP 83413-576 e Estrada da Graciosa, n.º 2700, Bairro A Graciosa, Pinhais/PR, CEP 83327-000). Quanto a essa questão, deve ser primeiro observado que dispunha o parágrafo único do artigo 112, do antigo CPC, acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, que:  "Art. 112 - Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz , que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." Na mesma linha, o novo Código de Processo Civil prescreve em seu artigo 63, § 3º que " Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz , que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicilio do réu. " Não fosse isso suficiente, com o intuito de acabar de uma vez por todas com a abusiva propositura de demandas em foros judiciais sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local do cumprimento da obrigação objeto dessas ações, foi promulgada a Lei nº 14.879 de 04 de junho de 2024, que alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, conforme termos a seguir transcritos: " Art. 1º   O art. 63 da Lei nº13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63... § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. ...  § 5º O ajuizamento  de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Assim, a nulidade de cláusula de eleição de foro - prevista na lei processual também para relações que não sejam de consumo - pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juízo, se prevista abusivamente em contrato imposto ao contratante aderente, ou seja, quando o contratante aderente não tinha como rejeitar a imposição da parte mais forte se quisesse contratar. É o caso destes autos, no qual tem-se por incontroverso que as requeridas/executadas possuem domicílio nas  Comarcas de Colombo/PR e Pinhais/PR  (Rua Valenza, n.º 135, Bairro Maua, Colombo/PR, CEP 83413-576 e Estrada da Graciosa, n.º 2700, Bairro A Graciosa, Pinhais/PR, CEP 83327-000). , mesmo local, no qual também devia dar-se o seu cumprimento e no qual situa-se a agência da parte…

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