Processo 4072824-78.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4072824-78.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LARISSA FERREIRA GNOATTO ADVOGADO(A) : LARISSA BEZERRA LIRA (OAB SP499934) AGRAVANTE : CAIRON TITON ADVOGADO(A) : LARISSA BEZERRA LIRA (OAB SP499934) AGRAVANTE : BENICIO TITON ADVOGADO(A) : LARISSA BEZERRA LIRA (OAB SP499934) AGRAVADO : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) Magistrado : CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.049 Vistos. vc Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão de evento 57 (origem), que nos autos ação de reparação de danos, indeferiu o pedido de reconsideração. Irresignados, insurgem-se os autores, em síntese, pugnando pela reforma da decisão. Alegam a ocorrência de distiguishing , pois o efetivo motivo de cancelamento foi causado por fortuito interno consistente na “necessidade de manutenção não programada da aeronave” . Aludem que foi falha interna da própria companhia aérea. Dizem que invocaram tal questão em embargos de declaração, contudo, o juízo a quo deixou de examinar a natureza do evento que ocasionou o cancelamento do voo. Afirmam que as hipóteses de caso fortuito ou força maior abrangidas pelo Tema 1.417 do C. STF são taxativas: “ condições meteorológicas adversas; indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; determinação da autoridade aeronáutica; e pandemia e atos governamentais correlatos” . Sustentam que não há a presença de nenhuma das hipóteses ao caso. Colacionam julgados. É o relatório. Foi proferia a decisão que determinou suspensão processual. Nessa decisão, o juízo deixou consignado que (evento 34 -origem): “Vistos. A questão central tratada nestes autos versa sobre a imputação de responsabilidade civil à companhia aérea por cancelamento/atraso/alteração de voo. E a parte autora fundamenta especificamente sua pretensão na ocorrência de vício/fato do serviço, reclamando, assim, a aplicação das normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Neste caso, recentemente, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, houve “Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Diante da afetação do Tema 1417 do STF para definir se há “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior." , havendo determinação para suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema da Repercussão Geral citado, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo até deliberação de levantamento da suspensão. Intime-se.” A parte recorrente, discordando da decisão proferida, opôs embargos de declaração (evento 42 -origem), tendo o Magistrado rejeitado o recurso, por meio da decisão recorrida que segue: “Vistos. Evento 42.1 : trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão do evento 34.1 ,…
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