Processo 4072826-73.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4072826-73.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB PR057486) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUM SILVA (OAB PR053568) ADVOGADO(A) : JONATHAN LEANDRO LOPES SCHNEIDER (OAB PR114258) ADVOGADO(A) : KAWANA QUEIROZ DE SOUZA (OAB PR123629) RÉU : JGSJ REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB SP332344) RÉU : JOSE GASPAR STEFANONI JUNIOR ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LUIZ PAZIN MONTANHER (OAB SP332344) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Relatório ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ajuizou ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face de JGSJ REPRESENTAÇÕES LTDA. e JOSÉ GASPAR STEFANONI JÚNIOR , alegando, em síntese, que celebrou com a primeira requerida contrato de franquia para exploração de unidade odontológica no município de Santa Fé do Sul/SP, inicialmente pelo prazo de cinco anos, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado. Sustenta a autora que o contrato foi rescindido em 06/01/2025, permanecendo, contudo, vigente a cláusula de não concorrência prevista nas cláusulas 17.5, 17.6 e 17.7 do instrumento contratual, com eficácia pós-contratual de dois anos. Afirma que, não obstante, os réus teriam passado a explorar clínica odontológica concorrente no mesmo endereço anteriormente utilizado pela unidade franqueada, agora sob a denominação “Clínica Odonto”, valendo-se da mesma estrutura física, localização estratégica e suposta base de clientela. Alega que tal conduta configura violação contratual e concorrência desleal, nos termos do art. 195, III, da Lei nº 9.279/96, ocasionando prejuízos econômicos e abalo à imagem da rede franqueadora, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para cessar a prática apontada como ilícita. A inicial veio acompanhada de documentos. Com esses fundamentos, a autora requer: “a) A concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré cesse de imediato qualquer atividade concorrencial com a marca franqueada ODONTOCOMPANY®, através da sua nova marca ou qualquer outra no mesmo endereço e no mesmo território em que foi instalada a unidade franqueada (Santa Fé do Sul/SP), requerendo o arbitramento de multa diária para a hipótese de não cumprimento da obrigação; c) Seja a parte ré condenada, em regime de solidariedade, na obrigação de não fazer, consistente no integral cumprimento da obrigação de não concorrência com a marca franqueada ODONTOCOMPANY®, através da sua nova marca ou qualquer outra no mesmo endereço e no mesmo território em que foi instalada a unidade franqueada (Santa Fé do Sul/SP), requerendo o arbitramento de multa diária para a hipótese de não cumprimento da obrigação; d) Seja a parte ré condenada, em regime de solidariedade, ao pagamento da multa contratual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da cláusula de não concorrência, cujo valor final deverá ser apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 509);" A análise do pedido de tutela de urgência, foi postergada, entendendo ser necessária a formação do contraditório e maior esclarecimento acerca da alegada concorrência desleal e do efetivo uso de metodologia, know-how e estrutura da franqueadora após a rescisão contratual. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva do réu José Gaspar Stefanoni Júnior, ausência de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que a clínica atualmente em…
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