Processo 4072877-59.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4072877-59.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003172-20.2026.8.26.0405/SP AGRAVANTE : EKKO DEKOR PROJETOS E DESIGN DE INTERIORES LTDA ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) AGRAVADO : JOAO COLMENERO GONZALEZ ADVOGADO(A) : PÂMELLA GONZALEZ (OAB SP238202) ADVOGADO(A) : MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA (OAB SP085541) AGRAVADO : SUELI MARIA PESQUERO GONZALEZ ADVOGADO(A) : PÂMELLA GONZALEZ (OAB SP238202) ADVOGADO(A) : MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA (OAB SP085541) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EKKO DEKOR PROJETOS E DESIGN DE INTERIORES LTDA. contra a r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro da Comarca de Osasco, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por JOÃO COLMENERO GONZALEZ e SUELI MARIA PESQUERO GONZALEZ , rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. Em sede preliminar, a agravante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 4). Alegou, em síntese, que enfrenta grave crise financeira decorrente dos efeitos remanescentes da pandemia de COVID-19 e de uma ação civil pública ambiental que paralisou as atividades de empresas de seu grupo econômico (fls. 6-7). Para corroborar suas alegações, juntou balanço patrimonial e demonstração do resultado referentes ao exercício de 2024 (fls. 24, 25). No Evento 8, este Relator proferiu despacho determinando que a recorrente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira mediante a apresentação de documentos contábeis e fiscais atualizados (fls. 473-474). A agravante, contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação ou documento, conforme certificado nos autos. É o relatório do essencial. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica agravante não comporta acolhimento. Com efeito, a concessão da benesse à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista na legislação processual civil (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), é restrita exclusivamente às pessoas naturais. No tocante às pessoas jurídicas, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos, a concessão da gratuidade está condicionada à demonstração efetiva de sua incapacidade financeira. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio de verbete sumular. SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Nesse sentido, este Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado sobre a matéria. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. ENTE DESPERSONALIZADO QUE SE EQUIPARA À PESSOA JURÍDICA PARA FINS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL E EFETIVA DA…
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