Processo 4072884-42.2026.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4072884-42.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) EXECUTADO : FERNANDO HENRIQUE OTSUZI VIEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS SAURA (OAB SP287925) ADVOGADO(A) : MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB SP300450) ADVOGADO(A) : LUCAS FARIA LIMA (OAB SP551344) EXECUTADO : VERSA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS SAURA (OAB SP287925) ADVOGADO(A) : MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB SP300450) ADVOGADO(A) : LUCAS FARIA LIMA (OAB SP551344) EXECUTADO : VERSA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS SAURA (OAB SP287925) ADVOGADO(A) : MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB SP300450) ADVOGADO(A) : LUCAS FARIA LIMA (OAB SP551344) EXECUTADO : SANTA CRUZ LOGISTICA INTERNACIONAL E AG LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS SAURA (OAB SP287925) ADVOGADO(A) : MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB SP300450) ADVOGADO(A) : LUCAS FARIA LIMA (OAB SP551344) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada conjuntamente por Versa Comércio Internacional Ltda. , Fernando Henrique Otsuzi Vieira , Santa Cruz Logística Internacional e AG Ltda. e Versa Administração e Participações Ltda. (Evento 38) em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Votorantim S.A. (Evento 1). Na peça de objeção (Evento 38), os excipientes suscitaram: (i) a suspensão imediata da execução em relação às pessoas jurídicas devedoras em razão do deferimento do processamento do Plano de Recuperação Extrajudicial nº 4022903-44.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital (Evento 38, DOCUMENTACAO6); (ii) o excesso de execução , sustentando que o exequente resgatou previamente aplicação financeira vinculada a Certificado de Depósito Bancário (CDB nº 5459076), no valor líquido de R$ 543.015,35 em 30/01/2026 (Evento 38, DOCUMENTACAO8), sem abater tal montante do saldo devedor cobrado na inicial, bem como que o credor figurou na relação nominal de credores da recuperação extrajudicial pelo importe de R$ 2.004.085,07 (Evento 38, DOCUMENTACAO7), postulando a retificação da dívida ou a exibição de novos demonstrativos contábeis; e (iii) a irregularidade da capitalização de juros prevista na Cláusula 4 do Contrato de Prestação de Garantia nº 10408781, sob alegação de obscuridade na metodologia de cálculo e ausência de transparência contratual (Evento 38). Intimado por determinação deste Juízo (Evento 50), o excepto Banco Votorantim S.A. manifestou-se (Evento 62). Afirmou que a dívida decorre de contrato coligado a garantia fiduciária (Cessão Fiduciária de CDB nº 2291079), tratando-se de crédito de natureza extraconcursal , imune aos efeitos do plano recuperacional e do período de suspensão legal, na forma dos artigos 49, parágrafo 3º, e 161, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005. Defendeu o descabimento da revisão de cláusulas financeiras e da capitalização em sede de pré-executividade, por demandar dilação probatória, além de respaldar a higidez das taxas pactuadas no ambiente de livre iniciativa e paridade empresarial. Por outro lado, acolheu a arguição referente à amortização do CDB resgatado em 30/01/2026, retificando a memória discriminada do débito para o valor de R$ 2.148.270,94 atualizado até agosto de 2026 (Evento 62, PARECER2), e requereu o deferimento de penhora de ativos financeiros e bens dos…
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