Processo 4072932-10.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4072932-10.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4072932-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SIRLEY APARECIDA FACHINI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) Magistrado : NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 31695 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A decisão agravada rejeitou o pedido de exibição da via original do contrato impugnado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de exibição do contrato original para realização de perícia grafotécnica e (ii) a adequação da via recursal eleita para impugnar a decisão que indeferiu a exibição do documento. III. Razões de Decidir 3. O agravo de instrumento não é a via adequada para impugnar a decisão, pois a matéria não se insere no rol do artigo 1.015 do CPC, e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não conhecido por inadequação da via recursal eleita. Tese de julgamento: 1. A via recursal adequada para discutir a questão é a apelação, após sentença. Legislação Citada: CPC, art. 1.015; CPC, art. 932, III. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1148296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01/09/2010. TJSP, Agravo de Instrumento 2211986-93.2024.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2145522-87.2024.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2024.   V istos.   Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, face à decisão constante do evento 29, complementada pela decisão constante do evento 40, ambas dos autos originários, que rejeitou o pedido de exibição da via original do contrato impugnado. Alega a agravante, em síntese, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem de contrato de empréstimo que jamais celebrou, sustentando a ocorrência de fraude. Afirma que impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica sobre o documento original, e não apenas sobre cópia digital. Sustenta que requereu a exibição do contrato original e, subsidiariamente, de diversos elementos técnicos (como metadados, logs, IPs, trilha de auditoria e demais registros eletrônicos), mas tais pedidos foram indeferidos pela decisão agravada, que também deixou de analisar os requerimentos subsidiários e os quesitos periciais complementares. Afirma que a recusa na exibição do documento original e a omissão na análise dos demais pedidos configuram cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois inviabilizam a produção de prova pericial adequada e comprometem a apuração da verdade dos fatos. Defende que a cópia do contrato é insuficiente para exame grafotécnico seguro, já que impede a verificação de elementos essenciais como pressão, ritmo e características do traço. Aduz que a instituição financeira não pode justificar a recusa na autorização dada pelo Banco Central para o descarte da via original do contrato.…

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