Processo 4073016-11.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4073016-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARIA APARECIDA CAIRES ALVES ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a quo que, na ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada pela agravante Maria Aparecida Caires Alves contra a agravada Amil Assistência Médica Internacional Ltda ., indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na manutenção da paridade do plano de saúde da requerente com os funcionários ativos da ex-empregadora e quanto ao requerimento de restituição de valores indevidamente pagos, determinando que a demanda prosseguisse exclusivamente como ação de exibição de documentos (Evento 20, DESPADEC1, origem). A agravante sustenta que: a) não é caso de indeferimento da petição inicial quanto à obrigação de fazer, pois é possível a cumulação do pedido de exibição de documentos com o pedido condenatório; b) a agravante é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial operado pela agravada, na qualidade de ex-funcionária aposentada da empresa KANTAR INSIGHTS DO BRASIL LTDA, tendo contribuído por mais de 15 anos para o custeio do plano; c) após a migração para a carteira inativa, a agravada alterou unilateralmente a forma de precificação do plano de saúde, substituindo o preço médio pelo critério de faixa etária, o que elevou o valor da mensalidade de R$ 593,56 para R$ 4.484,77 para duas vidas; d) tal diferença de tratamento viola o Tema 1.034 do STJ, que impõe igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição para ativos e inativos; e) a mudança de precificação atingiu exclusivamente os inativos, enquanto os funcionários ativos permaneceram com a cobrança pelo preço médio, o que configura discriminação vedada; f) há hipossuficiência informacional da consumidora, pois o contrato foi firmado entre a operadora e a empresa estipulante, sem acesso direto da autora; g) a conduta da agravada viola os arts. 16 e 18 da RN 488/2022 da ANS, o art. 31 da Lei n. 9.656/98, o art. 14 da mesma lei, o art. 39, V, do CDC, e o art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso (Evento 1, INIC1, fls. 1/12). Em sede de tutela recursal, a agravante pugna pela concessão de efeito ativo, até o julgamento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão combatida e “(i) Receber a inicial com todos os seus pedidos, a fim de compelir a Agravada a manter a paridade do plano de saúde da Agravante com os funcionários ativos da ex-empregadora, inclusive em relação ao preço e reajustes anuais, com a alteração da cobrança de faixa etária para preço médio, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, bem como, condenar a Agravada a ressarcir a Agravante os valores pagos indevidamente, cujo o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo a sua correção monetária incidir a partir do efetivo desembolso – Súmula n° 43 do STJ, e os juros de mora, no importe de 1% desde a citação, conforme dispões o artigo 405 do CC c/c o artigo 240 do CPC; (ii) Subsidiariamente, que a Operadora seja compelida a realizar a apresentação de documentos para dirimir a controvérsia da demanda, bem como haja a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII do CDC; (iii) A concessão da tutela recursal para garantir a paridade de precificação do plano da Agravante com o plano de saúde fornecido…
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