Processo 4073051-68.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4073051-68.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4073051-68.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ATAIDE MARCELINO MOREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) Magistrado : JOSÉ WILSON GONÇALVES Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Ataíde Marcelino Moreira , em ação declaratória ajuizada em face de Banco Pan S/A , contra decisão constante do " evento 16, DOC1 ", complementada no " evento 39, DOC1 " por força de ED, que suspende o processo em razão da afetação da matéria aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do STJ. Alega o agravante que a suspensão do processo é indevida, pois o caso discute a própria existência e validade da contratação, exigindo dilação probatória. Argumenta que o Tema 1328 pressupõe a invalidação contratual já declarada e o Tema 1414 não substitui a instrução fática. Conclui que o sobrestamento viola a duração razoável do processo, prejudicando idoso com descontos em verba de natureza alimentar, razão pela qual requer tutela para o imediato prosseguimento da ação ou de sua fase instrutória. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.015 do CPC elenca as decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, sendo que a insurgência do agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Seria cabível na hipótese de decisão que julga o requerimento de distinção, depois de cumpridas as etapas previstas nos parágrafos 8º a 13 do art. 1.037 do CPC, o que não é o caso. Sobre o tema, inclusive, vale citar o seguinte julgado do STJ: EMENTA CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 1º GRAU EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS E IMPERTINENTES. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ART. 1.037, §§ 9º A 13, DO NOVO. APLICABILIDADE AO IRDR. POSSIBILIDADE. RECURSOS REPETITIVOS E IRDR. MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES REPETITIVAS. INTEGRAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, ENTRE AS TÉCNICAS DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC E INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ELEMENTO ESSENCIAL DA TÉCNICA. PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ONTOLÓGICA OU JUSTIFICATIVA TEÓRICA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO ASSIMÉTRICO ENTRE RECURSOS REPETITIVOS E IRDR. REQUERIMENTOS FORMULADOS APÓS ORDEM DE SUSPENSÃO. OBJETIVO IDÊNTICO, QUE É DEMONSTRAR A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO E AQUELA SUBMETIDA AO JULGAMENTO PADRONIZADO. EQUALIZAÇÃO DA TENSÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SEGURANÇA JURÍDICA, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE O PEDIDO DE DISTINÇÃO EM IRDR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.037, §13, I, DO NOVO CPC), SOB PENA DE CRIAÇÃO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU DE TORNAR ABSOLUTAMENTE INÚTIL O DEBATE ACERCA DA CORREÇÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA APENAS EM APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 988. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E DETALHADO PARA REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. CINCO ETAPAS SUCESSIVAS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO. REQUERIMENTO DA PARTE, DEMONSTRANDO A DISTINÇÃO, ENDEREÇADA AO JUIZ EM 1º GRAU. CONTRADITÓRIO. PROLAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESOLVENDO O REQUERIMENTO. RECORRIBILIDADE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO PELA PARTE QUE INTERPÔS AGRAVO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO.…

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