Processo 4073074-14.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4073074-14.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED DE TATUI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LETICIA CRISTINA POMILIO VIEIRA DE SOUZA (OAB SP457004) ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) AGRAVADO : MELISSA GOMES PHOLS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JADE CRISTINERIBEIRO CARVALHO (OAB SP477839) AGRAVADO : TACIANE GOMES PHOLS (Pais) ADVOGADO(A) : JADE CRISTINERIBEIRO CARVALHO (OAB SP477839) Magistrado : MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão ( processo 4002824-24.2026.8.26.0624/SP, evento 11, DESPADEC1 ) que concedeu a tutela provisória de urgência a parte autora, nos seguintes termos: " para o fim de DETERMINAR à requerida o fornecimento de 02 (duas) unidades de Adrenalina auto-injetável 0,15mg ". Em suas razões recursais (evento 1.1 ), a parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento adrenalina auto-injetável, haja vista ter sido proferida em frontal violação à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 (e referendada pelo Superior Tribunal de Justiça), a qual impõe a consulta prévia obrigatória ao NATJUS ou a órgão técnico de expertise antes de qualquer determinação judicial de cobertura de fármaco fora do rol da ANS. No mérito, defende a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, destacando que a recusa de cobertura é lícita, pois a medicação é destinada a tratamento domiciliar e não antineoplásico, estando expressamente excluída da cobertura obrigatória do plano-referência pelo artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. Ademais, assevera que o fármaco não consta no Rol de Procedimentos da ANS (RN 465/21) e que a agravada não comprovou cumulativamente os critérios técnicos excepcionais exigidos na referida ADI 7.265, ônus que lhe incumbia exclusivamente e que não se supre por mero relatório médico particular. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo devido ao perigo de dano financeiro grave e desarrazoado, requerendo, ao final, a anulação da decisão para que se realize a consulta técnica ou a sua reforma integral para revogar a tutela provisória deferida. Recurso devidamente preparado (evento 2). É o relato do essencial. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, se configurados a probabilidade do direito, o risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Em um juízo perfunctório, verifico que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e que o risco no presente caso é inverso. Narrou a parte autora inicialmente que a menor Melissa Gomes Phols , representada por sua genitora, é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e apresenta diagnóstico de derivação ventriculoperitoneal, mielomeningocele, síndrome de Arnold Chiari II, epilepsia estrutural, pé torto congênito e alergia grave ao látex. Em razão do altíssimo risco de morte por anafilaxia, sua médica assistente prescreveu o uso urgente de duas canetas de Adrenalina auto-injetável 0,15mg, contudo, a requerida negou a cobertura do insumo sob as justificativas de exclusão contratual para tratamento domiciliar e de ausência no Rol de Procedimentos da ANS,…
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