Processo 4073330-54.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4073330-54.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4073330-54.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) AGRAVADO : CRISTIANE MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVES (OAB SP461614) Magistrado : NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V istos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em sede de ação de execução de título extrajudicial, face à decisão constante do evento 471, complementada pela decisão constante do evento 386, ambas dos autos originários, que indeferiu o pedido de aplicação de medidas coercitivas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada indeferiu indevidamente a adoção de medidas executivas atípicas, (suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados), previstas no art. 139, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência dos requisitos fixados pelo STJ no Tema 1.137. Sustenta que se trata de execução de título extrajudicial iniciada em 2021, sem que tenha havido a satisfação do crédito, apesar das diversas tentativas de localização de bens, todas infrutíferas, bem como da inércia dos agravados, que não pagaram a dívida nem indicaram bens à penhora. Aduz que, diante desse cenário, requereu a aplicação das medidas coercitivas atípicas como forma de impulsionar a execução e estimular o adimplemento, destacando que tais providências são admitidas pela legislação e pela jurisprudência quando esgotados os meios tradicionais. Defende que a decisão agravada deve ser reformada, pois o agravante adotou todas as medidas executivas típicas disponíveis, inclusive nos termos do art. 835 do CPC, sendo legítimo o uso subsidiário das medidas atípicas para assegurar a efetividade da execução. Assevera que a suspensão da CNH, o bloqueio de cartões e a apreensão do passaporte não configuram violação a direitos fundamentais, mas apenas restrições proporcionais e temporárias, voltadas à satisfação do crédito, não impedindo, por exemplo, o direito de locomoção, mas apenas limitando a condução de veículos. Argumenta que tais medidas são eficazes para compelir o devedor ao pagamento, sobretudo diante de indícios de comportamento voltado à frustração da execução, como ocultação de patrimônio e ausência de colaboração processual. Sustenta que a não adoção dessas providências favorece a inadimplência e compromete a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que devedores se utilizem do sistema para se esquivar do cumprimento das obrigações assumidas. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que sejam deferidas as medidas executivas atípicas requeridas, especialmente a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito dos agravados.                                      É o necessário a relatar.                                       Conhece-se do recurso, posto que tempestivamente interposto, regular na formação do instrumento e devidamente preparado. Ademais, trata-se de decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, passível de ser desafiada pelo agravo de instrumento (CPC, art. 1015, parágrafo único). Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a decisão agravada indeferiu o pedido de aplicação das medidas executivas atípicas requeridas pelo agravante (apreensão de passaporte, suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito), verbis…

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