Processo 4073416-50.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4073416-50.2025.8.26.0100/SP AUTOR : NILSA BEATRIZ BAEZ VERA ADVOGADO(A) : FLAVIA ZAMBOM MAGALHÃES GALVÃO (OAB SP353840) RÉU : RIO DE JANEIRO 03 INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB SP279455) RÉU : CONSTRUTORA METROCASA SA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB SP279455) RÉU : SPE EMPREENDIMENTO CASA PROPRIA 001 LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB SP279455) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As rés aduziram, em contestação, preliminar de incompetência da Justiça Estadual em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. Em regra, o foro competente para processamento de ação ajuizada contra pessoa jurídica é a sede dela, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC. No caso dos autos, o domicílio das rés se localiza no território de competência deste Foro Central ( evento 22, DOC1 e evento 22, DOC4 ). Extrai-se dos autos que a autora celebrou, em 11/07/2022, com a ré SPE Empreendimento Casa Própria 001 Ltda. o “Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel” ( evento 1, DOC5 ) que foi objeto de distrato em 16/04/2024 ( evento 1, DOC7 ), por meio do qual ficou acordado que a devolução do preço pago seria feita através de “carta de crédito”, posteriormente utilizado para aquisição da unidade residencial nº U-1706 do empreendimento “RM Vila das Belezas II” ( evento 23, DOC8 e evento 1, DOC9 ), celebrado com a requerida Rio de Janeiro 03 Incorporadora SPE Ltda. O último imóvel foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal por meio do “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida – Recursos do FGTS” ( evento 1, DOC10 ). No compromisso de compra e venda ( evento 23, DOC8 ), o preço do imóvel foi dividido, com entrada e parcelas pagas a serem pagas diretamente à vendedora, e um saldo financiado junto à CEF, cujas parcelas são quitadas diretamente à instituição financeira, com garantia de alienação fiduciária. A autora alega que foi vítima de fraude na imputação de inadimplência relativa ao primeiro contrato e que foi indevida a resolução promovida pela vendedora. Afirma, ainda, que foi coagida a celebrar o distrato e que foi compelida a celebrar o segundo contrato. Requer, assim, que o distrato seja declarado nulo e que ambos os contratos de promessa de compra e venda sejam resolvidos por culpa exclusiva das rés, com restituição integral dos valores pagos e inversão da cláusula penal, e pagamento de indenização por danos morais. Observa-se que o contrato de compra e venda do imóvel, de financiamento e de garantia por alienação fiduciária são coligados, havendo, ao menos em tese, o interesse da Caixa Econômica Federal na presente demanda, considerando que a vendedora não poderá retomar a posse e propriedade do imóvel diante da alienação fiduciária do imóvel à instituição financeira. Nesse sentido, o C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e pedidos…
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