Processo 4073432-04.2025.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4073432-04.2025.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4073432-04.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB SP285214) ADVOGADO(A) : GUILHERME REBOUCAS FERREIRA (OAB SP471444) ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA DE SOUZA SILVA (OAB SP440162) DESPACHO/DECISÃO                       Vistos. 1. RELATÓRIO O BANCO SOFISA S.A. ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial contra LEANDRO SILVA GONZAGA baseando sua pretensão em um Termo Constitutivo de Nota Comercial da 1ª emissão da empresa Fibra Forte Comercial Ltda., firmado em 13 de junho de 2025. O exequente afirma ser credor da quantia atualizada de R$ 1.828.069,67 , valor este que decorre do inadimplemento das obrigações estampadas no título executivo, no qual o executado figura expressamente como devedor solidário, coobrigado e principal pagador , conforme as disposições contratuais detalhadas na petição inicial e nos documentos que acompanham o Evento 1. A petição inicial registra que o título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo documento particular subscrito por duas testemunhas e contando com garantia real, nos termos da legislação processual civil vigente. O trâmite processual revela que a tentativa de citação postal do executado restou infrutífera, com a devolução do aviso de recebimento no Evento 18. Diante da dificuldade de localização e dos indícios de insolvência apresentados pelo banco exequente, este juízo proferiu a decisão de Evento 29 , na qual foi deferida a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud até o limite do débito exequendo. O detalhamento da ordem judicial, juntado no Evento 32 , demonstrou o bloqueio parcial de valores, atingindo a quantia de R$ 3.277,42 em conta mantida perante a instituição Itaú Unibanco S.A., além de outras constrições parciais e bloqueios de ativos de renda fixa e fundos de investimento em outras instituições. Inconformado com os atos executórios, o executado LEANDRO SILVA GONZAGA compareceu aos autos no Evento 54 apresentando exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo . Em sua defesa incidental, o excipiente sustenta, preliminarmente, a necessidade de extinção ou suspensão do feito em razão do processamento da Recuperação Judicial da empresa Fibra Forte Comercial Ltda. (processo nº 1021513-44.2025.8.11.0003, perante a 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT). Argumenta que, como o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, o débito estaria sujeito aos efeitos do soerguimento da devedora principal, o que impediria a continuidade da execução individual inclusive contra os coobrigados, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa e da unidade do juízo recuperacional. Ademais, o executado alega no Evento 54 que haveria uma ausência de decisão judicial expressa autorizando a prática de atos de constrição em seu desfavor, afirmando que a decisão inicial de Evento 6 havia indeferido o arresto cautelar. No mérito da objeção, defende a impenhorabilidade absoluta do valor de R$ 3.277,42 bloqueado em sua conta bancária. Para tanto, sustenta que o numerário é inferior a 40 salários-mínimos e que possuiria natureza alimentar, alegando tratar-se de honorários recebidos em razão de atividade laborativa. Requer, ao final, a liberação imediata dos valores, o reconhecimento da incompetência deste juízo ou a suspensão da execução até a homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal. Instado a se…

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