Processo 4073465-66.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4073465-66.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4073465-66.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARIANA MAIA MOFARREJ MARTINEZ ADVOGADO(A) : GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB SP318615) ADVOGADO(A) : LUMA HELENA PONTE (OAB SP489767) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) Magistrado : GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora da ação de origem para reformar decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada requerida em ação de obrigação de fazer voltada a compelir a operadora de plano de saúde a custear sistema de infusão contínua de insulina (SICI) Medtrum TouchCare Nano (200UI), respectivos sensores e insumos, indicados para o tratamento de diabetes mellitus tipo 3c (CID E13) decorrente de pancreatectomia total. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na Nota Técnica nº 2905/2026 do NAT-JUS/SP, que concluiu de forma desfavorável ao SICI ao fundamento de que as evidências científicas não demonstram diferença significativa entre a infusão contínua e a terapia com múltiplas doses de insulina (MDI). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (a) que a nota técnica tem caráter genérico e desconsidera a singularidade do seu quadro clínico, caracterizado por pancreatectomia total decorrente de adenocarcinoma pancreático, ausência absoluta de glucagon e demais hormônios contrarreguladores, lipodistrofia comprometendo a absorção subcutânea de insulina e falha documentada de todas as alternativas terapêuticas disponíveis; (b) que a decisão da CONITEC de 2018, que serve de fundamento à nota técnica, está superada por evidências científicas posteriores, pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes de 2023 e pelos Standards of Care da American Diabetes Association de 2026; e (c) que os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1316 encontram-se preenchidos. Requer a concessão de efeito ativo recursal para determinar à agravada o custeio imediato do SICI prescrito e de seus insumos mensais e anuais, sob pena de multa diária. É o relatório. O exame do pedido de tutela recursal antecipada opera em cognição sumária e demanda a verificação da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo –, lidos à luz do marco normativo e jurisprudencial vigente em matéria de cobertura de SICI por operadoras de planos de saúde. Esse marco jurídico é composto, fundamentalmente, por dois precedentes vinculantes de aplicação necessária ao caso: O primeiro é a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18 de setembro de 2025), que conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluído pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022. A ADI nº 7.265 fixou que a cobertura de procedimento não incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fica condicionada ao preenchimento cumulativo de cinco requisitos :  (i) prescrição por médico assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no…

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