Processo 4073539-23.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4073539-23.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4073539-23.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4107253-62.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE : ROBERTA GASPARIAN DE PAULA FREITAS ADVOGADO(A) : FÁBIO PERCEGONI DE ANDRADE (OAB SP419092) AGRAVANTE : FÁBIO PERCEGONI DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FÁBIO PERCEGONI DE ANDRADE (OAB SP419092) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Percegoni de Andrade e Roberta Gasparian de Paula Freitas contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 26ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, processo nº 4107253-62.2026.8.26.0100 ( evento 7, DESPADEC1 ). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a aferição das razões de atraso na conclusão do contrato de marcenaria exigiria contraditório prévio e cognição exauriente. Os autores, ora agravantes, aduzem ter contratado o consórcio de marcas operadoras sob o nome fantasia “Kitchens Concept” (formado pelas agravadas Kitchens Decorações e Planejamento de Interiores e Comércio Ltda. e Kitchens Indústria e Comércio Ltda.) para fornecimento e montagem de móveis sob medida destinados a sua futura moradia, pelo montante integralmente adimplido de R$ 210.000,00. Afirmam que, nos termos do pactuado e do Formulário de Elevação, a entrega dos armários e montagem final deveriam ter sido finalizadas até o dia 8 de abril de 2026. Apontam mora severa e reiterada das fornecedoras, que paralisaram os serviços por falta de entrega de peças de fábrica, descumprindo ao menos cinco cronogramas por elas próprias fornecidos. Requerem o deferimento de efeito ativo/antecipação da tutela recursal para compelir as agravadas ao término da obrigação de fazer em 15 dias, sob pena de multa diária, destacando que deverão desocupar o apartamento locado em que habitam até o dia 30 de junho de 2026, restando sob iminente risco de ficarem desabrigados perante a total inabitabilidade do imóvel próprio. Diante do cenário delineado na origem e das razões recursais deduzidas, fixam-se os seguintes pontos controvertidos para a resolução da demanda: A configuração da mora na entrega e montagem das estruturas de marcenaria sob medida contratadas, bem como a apuração de causa excludente de responsabilidade das agravadas; O cumprimento integral, tempestivo e regular das obrigações fáticas e financeiras que competiam aos agravantes para possibilitar o prosseguimento da obra; A existência e a extensão dos danos materiais sofridos pelos agravantes, compostos por despesas correlatas a aluguéis prorrogados, encargos locatícios acessórios, estacionamentos particulares e taxas de manutenção do imóvel próprio inabitável; A caracterização de danos morais passíveis de reparação pecuniária autônoma em virtude do descaso comercial e da frustração do projeto residencial do núcleo familiar. Inicialmente, cumpre consignar que a matéria versada nos autos originários refere-se ao inadimplemento de contrato de fornecimento e instalação de marcenaria sob medida " premium ", enquadrando-se tipicamente como prestação de serviços de natureza civil vinculada à relação de consumo. Conforme estabelece o artigo 5º, inciso III, subalínea III.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compete à Terceira Subseção de…

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