Processo 4073570-43.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4073570-43.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JOSE EDILSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA RENATA MASTRANGELO SILVA (OAB PR121570) ADVOGADO(A) : LARISSA DE SOUZA CHAGAS (OAB PR103249) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que declinou, de ofício, da competência para a Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE - Pedido de gratuidade de justiça pendente de apreciação na origem - Determinação para recolhimento de taxa judiciária e custas, na hipótese de indeferimento da benesse ou extinção do processo sem apreciação da matéria - Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio do autor e da sede da ré - Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem - Relativização da Súmula 33 do c. STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 05, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que a parte agravante move em face da parte agravada, processo nº 4090750-63.2026.8.26.0100, declinou, de ofício, da competência para a Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE. Alega-se, em síntese, que “a controvérsia central deste recurso reside na possibilidade de o consumidor, autor da ação, escolher entre o foro de seu domicílio e o do domicílio do réu para propor a demanda, conforme faculdade que lhe é conferida pela legislação” ; que “a ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC, atual art. 46), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos” ; que “a opção pelo foro da sede da Agravada, em São Paulo, não constitui ‘ajuizamento de ação em juízo aleatório’” ; e que “a competência, neste caso, é de natureza territorial e, portanto, relativa” , razão pela qual “não pode ser declarada de ofício pelo magistrado” . Pede-se concessão de justiça gratuita e, ao final, provimento. Recurso tempestivo e dispensado de resposta porque ainda não formada a relação jurídico-processual. É o relatório . De proêmio, extrai-se que o pedido para concessão de justiça gratuita deduzido na inicial encontra-se pendente de decisão pelo juízo “a quo”, de modo que, na hipótese de indeferimento da benesse ou de extinção do processo sem apreciação da matéria, determina-se à parte agravante que recolha taxa judiciária e custas deste recurso, pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observando o juízo “a quo” as NSCGJ. A decisão agravada veio assim fundamentada: É o caso de declaração de incompetência deste Juízo para o processamento do feito. Com efeito, verifica-se que a parte autora possui domicílio perante a Comarca de Nossa Senhora Do Socorro/SE , tendo contratado os serviços da requerida por meio eletrônico, diretamente com a matriz da empresa demandada, sediada nos Estados Unidos. Da mesma forma, os serviços contratados — notadamente…
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