Processo 4073720-15.2026.8.26.0100

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4073720-15.2026.8.26.0100
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4073720-15.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : CINTHIA ALONSO ESCOBAR ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA (OAB SP244677) REQUERENTE : MARY VICENTE ALONSO ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA (OAB SP244677) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente proposta por CINTHIA ALONSO ESCOBAR em face de ADMINISTRA-SE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (SINDICOMPANY, representada pela síndica profissional CORINA ABREU), OMA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CORRETAGEM LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA SARDENHA , por meio da qual a requerente, condômina do Condomínio Residencial Villa Sardenha (Rua do Oratório, nº 337, Mooca, São Paulo/SP), pretende, em caráter de urgência: (i) a suspensão dos efeitos do sorteio de vagas de garagem realizado em 25/03/2026; (ii) o impedimento da assembleia de ratificação designada para 05/05/2026; (iii) a realocação provisória em vaga adequada às necessidades especiais de sua genitora; e (iv) a exibição de documentos condominiais. Em caráter definitivo, postula declaração de nulidade da assembleia de 26/02/2026 e do sorteio de 25/03/2026, obrigação de fazer, exibição de documentos e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  I. Da emenda à petição inicial Verifico irregularidade formal que impõe emenda à petição inicial. Embora a peça exordial qualifique e fundamente sua pretensão exclusivamente em nome de CINTHIA ALONSO ESCOBAR (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), o cadastro do feito no sistema Eproc registra, também no polo ativo, MARY VICENTE ALONSO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), sem que a inicial contenha qualquer qualificação, indicação de legitimidade ativa, fundamento ou pedido que lhe diga respeito. Pela narrativa dos fatos, infere-se que Mary Vicente Alonso é genitora de Cinthia e beneficiária direta da vaga especial objeto da disputa — idosa portadora de colostomia definitiva, limitação de locomoção com uso de andador e histórico de procedimento cardiológico com implante de stent. A qualificação processual de Mary no polo ativo, contudo, não está suficientemente delineada na inicial. A regularização da legitimidade ativa constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 319, inciso II, e 321 do Código de Processo Civil. Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial , no prazo de 15 (quinze) dias , para esclarecer e regularizar a composição do polo ativo, indicando expressamente: (a) se Mary Vicente Alonso integra o polo ativo como litisconsorte ativa — hipótese em que deverá ser devidamente qualificada (nome completo, estado civil, profissão, número de RG, CPF, endereço completo e e-mail) e a inicial deverá indicar os pedidos que lhe são pertinentes; ou (b) se Mary Vicente Alonso é terceiro cujos interesses são apenas reflexamente considerados na demanda, hipótese em que deverá ser excluída do polo ativo , com retificação do cadastro do feito. O descumprimento da determinação, sem justificativa, poderá implicar o indeferimento da petição inicial quanto à parte não qualificada, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. II. Da tutela de urgência Não obstante a determinação de emenda à inicial, passo a apreciar desde logo o pedido de tutela de urgência, diante da urgência da situação concreta narrada nos autos — a assembleia de ratificação do sorteio impugnado está designada para 05/05/2026, data em que a presente decisão é proferida —, circunstância que não comporta…

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