Processo 4073739-30.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4073739-30.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4073739-30.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARISA CELESTE ABBOMERATO ADVOGADO(A) : SÉRGIO NASCIMENTO (OAB SP193758) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42.539 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 11, DOC1 dos autos originários, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Fernando Antonio Tasso, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Busca a agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado e não respondido. É o relatório. Trata-se, na origem, de "notificação judicial" que MARISA CELESTE ABBOMERATO move em face do agravado BANCO BMG S.A e requer, dentre os demais pedidos, a concessão da justiça gratuita. Após oportunidade de apresentação de documentos (evento 5), a r. decisão combatida indeferiu a justiça gratuita nos seguintes termos: "Vistos. Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Devidamente intimada a comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, mediante a juntada dos documentos indicados na decisão anterior, a parte autora juntou somente a declaração de imposto de renda referente ao ano de 2025 (quando a decisão anterior pedia as declarações referentes aos três últimos exercícios) e um extrato bancário de uma conta que indica, de modo superficial, a situação durante o mês de janeiro. Assim, a parte autora deixou de juntar os documentos requeridos na decisão do evento 5, como: cópias integrais das declarações de rendimentos referente os últimos três exercícios; cópia dos três últimos holerites ou extratos fornecidos pelo INSS; extratos bancários das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui; fatura de seus cartões de créditos dos últimos três meses; cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato ( https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ ). É sabido que a presunção emanada da declaração de pobreza é relativa, sendo necessário a análise de outros documentos capazes de comprovar a impossibilidade sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. Anoto também que o valor atribuído a presente ação, mais precisamente a título de recolhimento de custas iniciais, é no valor mínimo da taxa judiciária que, a princípio, não impossibilitaria seu recolhimento. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais e de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito." Insurge-se a agravante contra essa decisão. Em suas razões, alega, em síntese, que aufere rendimentos mensais limitados de benefício previdenciário que são consumidos em grande parte por despesas ordinárias com moradia, alimentação e saúde, além do pagamento de prestações decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e débitos automáticos em sua conta corrente (evento 1 dos autos do agravo, fls. 2 e 6). Informa que, após a percepção de seus proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 3.437,40 no dia 08/01/2026, sofreu descontos de empréstimos automáticos que reduziram seu saldo bancário para apenas R$ 6,70 na mesma data (evento 1 dos autos do agravo, fls. 6). Menciona que, nos meses subsequentes de março e abril de 2026, seu saldo após o pagamento de despesas básicas permaneceu ínfimo, respectivamente nos valores de R$ 0,87 e R$ 4,90 (evento 1 dos…

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