Processo 4073871-78.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4073871-78.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4073871-78.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ROTORFLY TAXI AEREO E SERVICOS AEREOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LANDI NOWILL (OAB SP227623) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. RELATÓRIO SINTÉTICO Trata-se de ação cautelar de arresto em caráter antecedente com pedido liminar ajuizada por ROTORFLY TÁXI AÉREO E SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS LTDA. em face de R. TAHAN ASSESSORIA, CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. , alegando, em síntese, que sua aeronave Helibrás Esquilo (AS 350 B2), matrícula PP-LMF, sofreu danos de grande monta após ser abalroada em 20/01/2026 pela aeronave Agusta, matrícula PR-AGU, de propriedade da ré, nas dependências de hangar de manutenção em São Paulo. O pedido de tutela de urgência liminar foi inicialmente indeferido por este Juízo no Evento 7, sob o fundamento de que o instrumento apontado como confissão formal de responsabilidade civil ("Termo de Confissão de Responsabilidade e Acordo Extrajudicial para Reparação de Danos") não havia sido acostado aos autos na petição inicial, o que impedia, naquele momento, a constatação da verossimilhança das alegações iniciais. Inconformada, a parte autora apresentou emenda à inicial no Evento 12, promovendo a juntada do referido documento de confissão de responsabilidade, subscrito pelo preposto da ré, justificando que a ausência de juntada anterior decorreu de mero lapso material por ocasião da distribuição da petição inicial. Sob este fundamento, pleiteou a reconsideração do provimento jurisdicional anterior para que seja integralmente deferida a medida de arresto e bloqueio registral da aeronave causadora do sinistro junto à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO — PROBABILIDADE DO DIREITO O pedido de reconsideração comporta integral acolhimento. A juntada do "Termo de Confissão de Responsabilidade e Acordo Extrajudicial para Reparação de Danos" no Evento 12, página 1 (OUT2) evento 12, OUT2 , altera substancialmente o panorama probatório dos autos, preenchendo o requisito da probabilidade do direito outrora ausente. A probabilidade do direito (ou fumus boni iuris ), exigida pelo art. 300, caput , do Código de Processo Civil, encontra-se solidamente demonstrada pelo documento de ID/Evento 12 (OUT2), páginas 1 a 4. Trata-se de instrumento particular de confissão no qual o piloto Fernando Henrique de Souza, agindo na qualidade de preposto da ré, "reconhece e confessa, de forma irrevogável e irretratável, sua exclusiva responsabilidade civil pelo incidente ocorrido em 20/01/2026", especificando que a aeronave Agusta PR-AGU, de propriedade da requerida, colidiu com o helicóptero PP-LMF operado pela autora no pátio de manutenção. Ademais, nos termos da legislação federal, resta clara a responsabilidade civil do proprietário e explorador da aeronave causadora de abalroamento em superfície, cabendo-lhe reparar integralmente os danos sofridos, conforme os ditames do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986). A referida legislação prevê expressamente o direito de retenção de aeronave na ausência de garantia suficiente de reparação de danos decorrentes de eventos de aviação. No tocante à extensão dos prejuízos materiais, os documentos técnicos apresentados pela fabricante Helibrás dão suporte à verossimilhança quanto à necessidade de vultosos dispêndios financeiros para a recuperação da aeronave PP-LMF, classificada sob a condição de "Aeronave Fora de Serviço" ( Aircraft On Ground…

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