Processo 4073901-25.2026.8.26.0000

TJSP • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
4073901-25.2026.8.26.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reclamação Nº 4073901-25.2026.8.26.0000/SP RECLAMANTE : FERNANDO VERSIANI SOUZA ADVOGADO(A) : CAMILLA GONÇALVES NOBRE (OAB SP457304) ADVOGADO(A) : SHEILA PIMENTEL RODRIGUES DE SOUSA (OAB MG161042) INTERESSADO : TERCA DA SERRA - FRANQUEADORA SOCIEDADE ANONIMA (S.A.) ADVOGADO(A) : WALDINEI DIMAURA COUTO Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc . Trata-se de “reclamação constitucional” , proposta por Fernando Versiani Souza , com fundamento no artigo 988 do Código de Processo Civil, contra ato praticado pelo Dr. Guilherme Fernandes Cruz Humberto, MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas, nos autos do processo nº. 1042317-13.2021.8.26.0114. Sustentou o reclamante, em síntese, que a sentença proferida, em 23 de abril de 2026, pelo D. Juízo de origem da 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, afrontou a autoridade do v. acórdão proferido por este Tribunal na apelação nº. 1042317-13.2021.8.26.0114; que, embora o acórdão tenha anulado a sentença anterior com a determinação expressa de que “ a causa não está madura para julgamento ” e de que era imprescindível a “ instrução ” do processo, o D. Juízo de origem procedeu a um novo julgamento antecipado, em frontal desrespeito ao comando vinculante; que esse ato, ao suprimir a fase probatória em que pretendia produzir prova oral, configurou cerceamento de defesa e esvaziou a eficácia da decisão do Tribunal. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, “ nos termos do art. 988, §3º, II, do CPC, para suspender os efeitos da r. sentença reclamada (23/04/2026) e de eventual cumprimento de sentença dela decorrente ”, e, ao final, requereu a “ PROCEDÊNCIA da reclamação para, nos termos do art. 992 do CPC, CASSAR a r. sentença de 23/04/2026 e determinar que o MM. Juízo de origem dê regular prosseguimento ao feito, procedendo ao saneamento e à instrução probatória, nos exatos termos do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 1042317-13.2021.8.26.0114 ”. Preparo recolhido (Comprovantes 10). É o relatório. A reclamação inicialmente era prevista apenas para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, até porque, de criação pretoriana, estava disciplinada somente nos artigos 102 I ‘l’ e 105 I ‘f’ da Constituição Federal, e buscava preservar a competência e a autoridade das decisões superiores. O artigo 988 do Código de Processo Civil ampliou o manejo da reclamação para os demais Tribunais, nos seguintes termos: Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não…

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