Processo 4073998-16.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4073998-16.2026.8.26.0100/SP AUTOR : TATIANE DA COSTA CHAVES ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, fica o polo ativo intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando gravação de vídeo atualizada (da tela de aparelho celular, computador ou similar, ou mediante filmagem externa do problema relatado) que retrate: a) a persistência da falta de acesso à conta indicada na inicial; e b) a tentativa de recuperação da conta por meio dos canais disponibilizados pela parte ré. 2. Nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, fica o polo ativo intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando esclarecimentos quanto à captura de tela anexada à página 5 do evento 1.1 que indica a solução administrativa da circunstância narrada na inicial. 3. A utilização da nomenclatura incorreta e/ou incompleta e a classificação incorreta e/ou completa dos documentos trazidos a juízo propiciam a desorganização dos autos e têm aptidão para indução do juízo a erro, acarretando movimentações processuais desnecessárias e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional. Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada e dos jurisdicionados em geral. Por conseguinte, devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação “documento” de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear “contrato” e, em se tratando de procuração, “procuração”). Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. A esse respeito, nos termos do art. 24 da Resolução nº 963/2025 do e. TJSP, Art. 24 - Caberá ao peticionante: I - preencher corretamente os campos obrigatórios do formulário eletrônico; II - qualificar corretamente todas as partes e seus representantes indicadas na petição, com as informações que dispuser, especialmente CPF ou CNPJ, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.419/2006; III - classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) em formato legível e ajustado ao padrão de visualização, evitando zoom excessivo ou distorções; c) na ordem em que deverão aparecer no processo; d) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada; e) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a integridade do sistema; V - Disponibilizar arquivos de áudio e vídeo testados previamente, garantindo sua qualidade e acessibilidade; VI - Revisar todas as informações antes do envio da petição ou documentos anexos, assumindo a responsabilidade por eventuais erros. §1º - Nos casos em que a petição ou quaisquer outros documentos devam ser…
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