Processo 4074160-20.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4074160-20.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4074160-20.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1023683-74.2021.8.26.0564/SP AGRAVANTE : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO TERRA (OAB PR017556) ADVOGADO(A) : JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB PR016948) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento , com pedido de tutela provisória recursal (efeito ativo), interposto pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - SP que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1023683-74.2021.8.26.0564, determinou a prévia citação do corréu Ali Abani para, somente após, deliberar sobre os pedidos de constrição patrimonial formulados em face da coexecutada Agile Comércio de Móveis Eireli, devedora já citada e integrada à relação jurídica processual. Na origem foi ajuizada   Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial  pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A em face de Agile Comércio de Móveis Eireli e, posteriormente, de Ali Abani (avalista incluído no polo passivo). A demanda foi proposta em 16 de setembro de 2021, em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 1190392291, pela qual se concedeu crédito de R$ 82.390,42, garantido por alienação fiduciária de um veículo Mercedes-Benz CLA 200, placa FSA-6E91. Diante da não localização do bem e das infrutíferas tentativas de busca e apreensão, a instituição financeira requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial para a cobrança do débito atualizado, o que foi acolhido pelo juízo de origem em 22 de maio de 2024, fixando-se o valor da execução em R$ 143.506,98. A executada Agile Comércio de Móveis Eireli foi regularmente citada em 26 de agosto de 2024, deixando transcorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos. Diante disso, o exequente requereu diversas medidas constritivas e de pesquisa patrimonial. Realizou-se bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") e de dois veículos via RENAJUD em detrimento da pessoa jurídica. Contudo, em virtude da ausência de outros bens suficientes da empresa, o exequente postulou a citação de Ali Abani na qualidade de avalista e devedor solidário, além do redirecionamento e da reativação das medidas coercitivas e de busca de bens contra ambos os devedores. Os pontos controvertidos do processo no atual estágio procedimental residem na possibilidade de imediato prosseguimento dos atos executivos e constritivos individuais contra a devedora principal (Agile Comércio de Móveis Eireli), já integrada à lide, ou na necessidade de suspensão temporária destas medidas até que se aperfeiçoe a citação do corréu Ali Abani . O juízo de primeiro grau determinou que primeiro se proceda à citação do avalista e que, em relação à devedora já citada, se aguarde para a reativação das medidas de constrição. A instituição financeira recorreu de tal determinação, alegando ausência de fundamentação e prejuízo à utilidade da execução. Pois bem. A competência para a análise e o julgamento do presente recurso recai sobre uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (25ª a 36ª Câmaras). Conforme o artigo 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, compete à Terceira Subseção de Direito Privado…

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