Processo 4074166-18.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4074166-18.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4074166-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FB 9 COMERCIO ATACADISTA EM GERAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES GIGEL (OAB SP173541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FB 9 COMERCIO ATACADISTA EM GERAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL propôs ação contra VICTOR BLUE CONFECCOES LTDA . Em síntese, afirma que é titular de marca devidamente registrada perante o INPI denominada "M. OFFICER" em sua forma mista e nominativa, mas que a parte requerida estaria comercializando produtos que ostentam indevidamente os registros marcários da requerente, justamente vestimentas, no mesmo setor em que atua a parte autora. Alega que a conduta da parte requerida representa violação de sua propriedade industrial. Requer, em sede de tutela de urgência que seja determinado que a requerida " se abstenha imediatamente de utilizar a logomarca 'M.Officer' em seus negócios, seja a que título for (inclusive através da rede mundial de computadores, plataformas digitais, ecommerce e redes sociais )". Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais ( evento 1, DOC1 ). DECIDO . Observo que a autora formulou pedidos de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. No entanto, o valor atribuído na inicial não levou em consideração qualquer quantia que se refira aos pedidos de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. De acordo com os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo, excepcionalmente, permitida a formulação de pedido indeterminado, nas hipóteses dos incisos do § 1º do artigo 324 daquele Código. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, inaplicáveis os mencionados artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, sendo necessária a fixação do valor estimado da indenização pela requerente, pois melhor do que ninguém sabe a parte autora estimar o montante em pecúnia que deseja para ver reparado o dano moral alegadamente sofrido. Assim, de rigor seja determinada à autora a apresentação de emenda à inicial, com a correta estimativa da pretensão indenizatória formulada, bem como, se o caso, com a retificação do valor da causa, que deve ser fixado em valor compatível com o proveito econômico pretendido pela parte requerente, com a somatória dos pedidos indenizatórios, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Posto isso, determino à parte autora que apresente EMENDA À INICIAL , para, no prazo de 15 (quinze) dias , retificar o valor atribuído à causa, que deverá ser fixado em quantia compatível com o proveito econômico pretendido pela parte requerente, com a somatória de todos os pedidos, inclusive os indenizatórios, nos termos do artigo 292, inciso V e VI, do Código de Processo Civil, sob pena de arbitramento do valor da causa de ofício, nos termos do § 3º do mesmo artigo. Ressalto que no mesmo prazo a parte requerente deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais complementares, se o caso. Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência. Extraio, em um exame preliminar e de probabilidade, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. O art. 195 da Lei 9.279/96 tipifica as condutas que caracterizam o crime de concorrência desleal, sendo que, na esfera cível, o art. 206 da mesma lei estabelece que " Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas…

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