Processo 4074188-85.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 4074188-85.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002330-42.2026.8.26.0566/SP AGRAVANTE : APARECIDO MANOEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO JOSE DO PINHO (OAB SP256757) AGRAVANTE : ELISANDRA ROBERTA DE ARRUDA SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO JOSE DO PINHO (OAB SP256757) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRATICA Nº 22.114 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aparecido Manoel de Souza e Elisandra Roberta de Arruda Souza contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cc declaratória de inexistência de débito cc pedido de tutela de urgência que move contra Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista , que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: “ Vistos. Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da parte ao benefício. Nesse sentido, não foram oferecidas provas que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos solicitados na decisão 7.1 , dentre eles os extratos bancários de todas as contas, facilmente obtidos pela parte. A falta desses documentos (extratos das contas ativas dos bancos indicados no evento 49, CON_EXT_SISBA1 ) impede a comprovação da atual situação econômica da parte requerente, inviabilizando a conclusão de sua condição financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais sem comprometer seu sustento. Sem falar pela contratação de patrono particular e no valor da causa (R$ 50.000,00) que não exige custas exorbitantes, circunstâncias que, em conjunto, materializam indícios de capacidade de arcar com o custo do processo e afastam a presunção de veracidade de suas alegações. Vale ressaltar, também, que a certidão ( evento 48, RENAJUD1 ) indica que a parte autora é proprietária de 2 veículos. Ademais, a presente ação é de cunho patrimonial não se justificando que o Estado subsidie tais demandas, renunciando à arrecadação em detrimento daqueles que de fato necessitam da gratuidade para terem acesso à justiça. Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes. Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua miserabilidade processual, não há razão para se deferir o pedido de gratuidade. Nesse sentido o Colendo STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 178.244-RS - Relator Ministro Barros Monteiro). Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais devidas. Com o recolhimento, encaminhem-se os autos conclusos para o recebimento da inicial. Na inércia, tornem conclusos. Intime-se”. ( A propósito, veja-se Evento 51 da origem). Dizem os agravantes que a r. decisão agravada foi fundada em presunções genéricas, sem que houvesse nos autos, prova de sua capacidade financeira. Sustentam que houve equívoco na interpretação da documentação carreada aos autos, pois o…
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