Processo 4074283-43.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4074283-43.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ELI LILLY DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONZALEZ RAMOS (OAB SP376070) ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB SP503387) ADVOGADO(A) : HAMID CHARAF BDINE JUNIOR (OAB SP082333) RÉU : ATLAS PHARMA S.A. ADVOGADO(A) : ROGÉRIO SCHUSTER JUNIOR (OAB PR040191) ADVOGADO(A) : ANAHY PORTO LOPES GOUVÊA DE ALMEIDA (OAB PR036072) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Atlas Pharma S.A. (Neuvye) opôs embargos de declaração contra a decisão de ev. 38, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pela autora Eli Lilly do Brasil Ltda. (Lilly). A embargante aponta dois pontos, ambos sob o rótulo de obscuridade. No primeiro ponto, sustenta que a decisão embargada seria obscura ao admitir que a clínica pode receber o produto para aplicá-lo como ato assistencial ao paciente identificado na receita, mas simultaneamente vedar o modelo em que a clínica ou o médico atua como intermediário comercial do medicamento. Invoca os itens 5.10 e 5.11 da RDC nº 67/2007, que permitem, em caráter excepcional e considerado o interesse público, que a farmácia de manipulação seja contratada por estabelecimentos hospitalares e congêneres e atenda requisições escritas de profissionais habilitados para preparações utilizadas na atividade clínica. Argumenta que a manipulação de medicamentos constitui prestação de serviço, não comercialização de produto, e que a clínica, ao incluir o custo do medicamento no valor cobrado pelo serviço prestado ao paciente, não atua como intermediária comercial. Requer esclarecimento de que o fornecimento do medicamento manipulado a estabelecimentos de saúde, mediante prescrição médica individualizada, é regular e não configura intermediação comercial vedada. No segundo ponto, sustenta que o desabastecimento do Mounjaro® no mercado brasileiro é público, notório e inequívoco, e que esse fato deve ser reconhecido como justificativa técnica suficiente para a prescrição de Tirzepatida manipulada, dado que a decisão embargada condiciona a dispensação à existência de justificativa técnica concreta da impossibilidade ou inadequação do uso do medicamento industrializado. A autora apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, que os embargos têm caráter manifestamente protelatório e não devem ser conhecidos. No mérito, afirma que não há obscuridade na decisão embargada, que o item 5.10 da RDC nº 67/2007 é norma excepcional condicionada a requisitos cumulativos não demonstrados pela ré — interesse público, inexistência do produto industrializado no mercado e justificativa técnica —, e que o Mounjaro® não esteve indisponível no mercado, havendo apenas oscilação pontual e delimitada nas concentrações de 5mg e 10mg durante período de 2025, integralmente regularizada em novembro daquele ano. Informa ainda que o Desembargador Rui Cascaldi, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, proferiu decisão no agravo de instrumento interposto pela autora reconhecendo que a decisão embargada tornou prejudicado o referido recurso e confirmando os requisitos nela estabelecidos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – Do cabimento Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma da decisão por via oblíqua. A embargante opõe dois pontos. O primeiro — possibilidade de fornecimento do medicamento manipulado a estabelecimentos…
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