Processo 4074288-40.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 4074288-40.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000390-10.2026.8.26.0512/SP AGRAVANTE : JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : STEFFANNE BARBOSA SANTOS DE AMORIM (OAB SP475968) ADVOGADO(A) : JÉSSICA DOS SANTOS LOPES (OAB SP466028) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.383 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Paulo Siqueira da Silva em face da r. decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Confira-se: “RECEBO a inicial. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, verifica-se que não restaram preenchidos os pressupostos autorizadores para a concessão da medida. Embora a parte autora alegue ter sofrido restrição creditícia indevida por conduta das rés, verifica-se que não foi juntado aos autos nenhum extrato, certidão ou comprovante oficial emitido pelos órgãos de proteção ao crédito (como SERASA, SPC ou correlatos) que ateste a efetiva existência do apontamento. A ausência de comprovação documental do fato alegado afasta a verossimilhança das alegações e impede o deferimento da ordem de exclusão em caráter liminar. Ademais, a discussão acerca do real saldo devedor, do cumprimento de obrigações contratuais recíprocas e do cálculo de abatimento proporcional de juros demanda a regular instauração do contraditório e dilação probatória. Sem a oitiva das partes contrárias, não há elementos seguros para aferir a abusividade das cobranças ou afastar a aparente regularidade da mora. Os comandos cominatórios de cunho financeiro pleiteados pela via liminar esbarram no óbice do artigo 300, § 3º, do CPC, diante de sua natureza eminentemente satisfativa e do risco de irreversibilidade dos efeitos da medida nesta fase processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica a parte ré advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial. Ainda, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação será expedida após esta decisão, caso infrutífera a citação eletrônica. Dispõe o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da…
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