Processo 4074379-33.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4074379-33.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO : LUCAS MAZZOCCA KYRIAKOU ADVOGADO(A) : ROBERTO FERREIRA (OAB SP138728) AGRAVADO : L.M.K. INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO FERREIRA (OAB SP138728) Magistrado : MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A., interposto em face da decisão constante do evento 8 dos autos principais nº 4008682-41.2026.8.26.0008, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para “ determinar à ré que, RESTABELEÇA E MANTENHA INTEGRALMENTE ATIVA A COBERTURA ASSISTENCIAL DE SAÚDE DO COAUTOR LUCAS MAZZOCCA KYRIAKOU , garantindo o custeio integral e a continuidade de todo o tratamento médico necessário à sobrevivência do coautor, com especial destaque para as sessões regulares de hemodiálise, consultas, exames, insumos, medicamentos e procedimentos prescritos pela equipe médica assistente , mantendo as mesmas condições de cobertura contratual vigentes antes da notificação de rescisão unilateral, desde que a parte autora continue realizando o pagamento regular das mensalidades do plano de saúde, no prazo máximo de 2 dias, sob pena de vir a pagar multa diária de R$.10.000,00 até o máximo de R$.100.000,00, cujo prazo fluirá a partir do ato citatório ”. Sustenta a agravante que a r. decisão não merece subsistir, considerando que: i) não pode ser obrigada a custear o tratamento genérico de reabilitação do autor, sem especificação de protocolo médico, da qual decorre a liminar extensiva e genérica guerreada, que não há meios de cumprir seja por sua generalidade seja porque fora no âmbito do contrato; ii) não há qualquer irregularidade na rescisão unilateral do contrato, considerando que as cláusulas contratuais estabelecem, de forma inequívoca, que o contrato firmado entre as partes tem prazo indeterminado após o primeiro ano de vigência e pode ser encerrado por qualquer uma das partes, sem necessidade de motivação, desde que respeitado o aviso prévio de 60 dias, como se deu no caso em questão; iii) as patologias do agravado - lúpus sistêmicos e insuficiência renal crônica – são condições crônicas e permanentes, de modo que se for seguida a lógica da medida liminar o contrato firmado entre a operadora e a empresa jamais poderá ser rescindido, considerando a impossibilidade de alta médica, como preceitua o Tema 1.082 do STJ, estabelecendo-se uma relação perpétua, o que não se admite; iv) a agravada teve tem tempo hábil para contratar outro plano de saúde e garantir o atendimento futuro, de modo que não se verifica qualquer perigo de dano; v) o restabelecimento do plano de saúde não exige simples autorização e liberação em sistema, tratando-se, isso sim, de procedimento que envolve diversas áreas da operadora, portanto, ainda que haja ínfimo atraso, incidirá multa de R$ 10.000,00, sobremaneira exagerada, pelo que de rigor sua redução. Desta feita, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento para revogar a tutela de urgência em tais termos. É a síntese. Na forma do inciso I do artigo 1.019 combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo e ou ativo ao agravo…
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