Processo 4074415-75.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4074415-75.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ODILON OTACILIO LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) : RAIZA VILPERT RIBEIRO (OAB SP473072) AGRAVADO : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) AGRAVADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 25, CUSTAS1, dos autos n. 4095281-95.2026.8.26.0100). Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “Indefiro a pretendida tutela de urgência, porque, em princípio, os reajustes são necessários para garantir o equilíbrio contratual do plano, nada havendo nos autos, ainda, que indique a abusividade dos reajustes aplicados. Saliento que a mera divergência com os reajustes autorizados pela ANS não configura abusividade, já que estes se destinam a regular apenas os planos individuais.” (Evento 11, DESPADEC1, dos autos principais). Sustenta o agravante que a decisão recorrida deixou de enfrentar a questão central da demanda, qual seja, a alegação de que o contrato constitui "falso coletivo por adesão", e não mera discussão acerca da abusividade dos índices de reajuste. Afirma que sua filiação à associação estipulante (ABRABDIR) ocorreu na mesma data da adesão ao plano de saúde administrado pela Qualicorp e operado pela Central Nacional Unimed, circunstância que evidenciaria a inexistência de vínculo associativo prévio e autônomo, tendo a associação sido utilizada apenas como requisito formal para viabilizar a contratação sob o regime coletivo. Argumenta que tal situação caracteriza fraude à regulação e justifica o enquadramento do contrato como plano individual ou familiar, com aplicação provisória dos índices de reajuste autorizados pela ANS. Aduz que a prova documental já demonstra a probabilidade do direito, sendo desnecessária, para fins de tutela provisória, a prévia instrução acerca da metodologia atuarial dos reajustes. Defende, ainda, a presença do perigo de dano em razão da continuidade da cobrança de mensalidades excessivas durante o curso da demanda, requerendo a concessão de tutela recursal para determinar a incidência provisória dos reajustes da ANS e impedir a suspensão da cobertura, a rescisão contratual ou a negativação de seu nome em razão do pagamento das mensalidades recalculadas Consoante estabelece o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator, no prazo de cinco dias, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que a “alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do…
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