Processo 4074495-39.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4074495-39.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - 13ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4074495-39.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) Magistrado : HERALDO DE OLIVEIRA SILVA Gab. 06 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão descrita no evento 12 dos autos ( Vistos. Trata-se de ação redistribuída ao presente juízo, que questiona a existência e/ou validade de contratos bancários ou a negativação indevida da parte, patrocinada por Dr. Guilherme Menna Barreto Gentil , em que verificados indícios de litigância predatória. Conforme apurado, a serventia judicial procedeu ao atendimento de partes patrocinadas pelo mesmo procurador, apontando divergência entre os valores recebidos e efetivamente levantados, o que motivou a intimação de diversos autores e encaminhamento dos fatos para apuração aos órgãos responsáveis, culminando com a abertura do Inquérito Policial 1505252-84.2026.8.26.0393 e Procedimento Investigatório Criminal nº 03/2026, além do expediente distribuído perante a OAB para apreciação da conduta do procurador, diante da notícia de recebimento de valores ínfimos mediante cessões de crédito em favor da empresa Desenrola Soluções Financeiras, de propriedade do pai do advogado -  empresa está situada no mesmo endereço do escritório de advocacia, local onde as partes teriam contratado os serviços jurídicos. Tais elementos, assim, que apontam para a possível ocorrência de prática delitiva, além de litigância predatória na comarca, considerando que no sistema SAJ constam aproximadamente 1.300 processos e incidentes de cumprimento de sentença em andamento ou extintos e no sistema EPROC foram identificados aproximadamente 800 processos em andamento. Diante de todos estes aspectos, de grande magnitude na comarca, torna-se imprescindível ressaltar a importância de se tratar a questão com rigor, especialmente no que concerne aos poderes conferidos para atuação processual, destacando-se que o ordenamento jurídico brasileiro confere ao magistrado o poder-dever de zelar pela regularidade processual e de coibir práticas abusivas que comprometam a seriedade da jurisdição e o acesso legítimo à justiça. Em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência uniformizadora, firmou tese vinculante sobre a matéria (Tema 1.198), nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A 3ª Turma do STJ, ao julgar recursos especiais oriundos deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ratificou esse entendimento, reconhecendo expressamente a legitimidade da exigência de procuração com firma reconhecida quando presentes indícios de demandas predatórias. Conforme destacou o Ministro Humberto Martins, relator dos precedentes, a medida encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e visa a assegurar a autenticidade da representação processual, protegendo tanto o sistema de justiça quanto eventuais vítimas de uso indevido de seus dados. Desta forma, no presente caso, havendo circunstâncias que, analisadas em conjunto, justificam a aplicação da tese referida do STJ, exigindo-se comprovação adicional da regularidade da representação processual,…

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