Processo 4074511-90.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4074511-90.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GUSTAVO MARTINELLI URBINA ADVOGADO(A) : MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB SP300450) ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS SAURA (OAB SP287925) AGRAVADO : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) Magistrado : WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gustavo Martinelli Urbina contra a decisão monocrática de evento 4, proferida por este Relator em 29 de junho de 2026, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento nº 4074511-90.2026.8.26.0000. O agravo de instrumento foi interposto pelo ora embargante contra a decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo nos autos da execução de título extrajudicial nº 1093822-17.2023.8.26.0100, movida por Banco Sofisa S.A. , que, por intermédio da decisão de evento 144, complementada pela decisão de evento 176, homologou a avaliação do imóvel de matrícula nº 52.252 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas no valor de R$ 2.495.000,00, nomeou leiloeira para realização da hasta pública e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, rejeitando, ainda, os embargos de declaração anteriormente opostos pelo executado. A decisão monocrática de evento 4, ora embargada, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento com apoio em três fundamentos distintos. No primeiro, reconheceu a ausência de probabilidade do direito quanto à alegação de nulidade da penhora por falta de intimação pessoal, porquanto o executado já se encontrava regularmente representado nos autos e tinha ciência inequívoca do ato constritivo. No segundo, assentou a ocorrência de preclusão temporal quanto à impugnação do valor de avaliação do imóvel, uma vez que o agravante, devidamente intimado, deixou transcorrer sem manifestação o prazo legal concedido para insurgência. No terceiro, ora questionado, concluiu que a análise da tese de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, deduzida no agravo de instrumento, configuraria indevida supressão de instância , porquanto o Juízo de primeiro grau não havia examinado o mérito dessa alegação, limitando-se a decretar a preclusão contra o devedor e a ilegitimidade da empresa GMU Comércio de Aços Ltda para defender direito alheio. Inconformado, o agravante opôs os presentes embargos de declaração em 7 de julho de 2026 (evento 8), sustentando que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão no terceiro fundamento acima referido. Alega, em síntese, que a tese de impenhorabilidade por bem de família já havia sido regularmente submetida ao Juízo de origem por meio dos embargos de declaração de evento 149 (dos autos de origem), opostos em face da decisão de evento 144, oportunidade em que o executado requereu o enfrentamento específico da matéria. Aduz que os referidos aclaratórios foram rejeitados pela decisão de evento 176 (origem) sem qualquer manifestação acerca da tese de bem de família , circunstância que evidenciaria que a provocação do juízo a quo efetivamente ocorreu, permanecendo a matéria sem apreciação por omissão do próprio magistrado singular. Argumenta, portanto, que a decisão embargada adotou premissa fática equivocada — a de que inexistiria prévia provocação do Juízo de origem —, o que vicia a conclusão de que a análise pelo Tribunal…
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