Processo 4074514-36.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4074514-36.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4074514-36.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CG CERVEJA DE GARRAFA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO SERRA NETO (OAB MT016397O) AUTOR : NATALIA SILVA MATTIA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO SERRA NETO (OAB MT016397O) AUTOR : GUSTAVO CORREA DA SILVA CAMPOS ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO SERRA NETO (OAB MT016397O) AUTOR : SEBASTIAO MARCOS DA SILVA CAMPOS ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO SERRA NETO (OAB MT016397O) AUTOR : CAMILA CORREA DA SILVA CAMPOS ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO SERRA NETO (OAB MT016397O) AUTOR : MARILAINE LUZIA BARILI CORREA CAMPOS ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO SERRA NETO (OAB MT016397O) AUTOR : PEDRO BARILI CORREA CAMPOS ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO SERRA NETO (OAB MT016397O) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. A pretensão cautelar deduzida pela parte autora — consistente em obstar a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela requerida, salvo nas hipóteses do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/1998 — não se sustenta à luz dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente pela ausência de probabilidade do direito invocado no contexto desta demanda. Com efeito, a presente ação tem por objeto exclusivamente a revisão do reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde, não havendo nos autos qualquer indicativo concreto de que a requerida pretenda ou esteja na iminência de promover rescisão contratual unilateral. O risco de dano alegado, portanto, é hipotético e desprovido de suporte fático demonstrado, o que afasta a configuração do periculum in mora apto a justificar a concessão da medida. Ademais, a vedação à rescisão unilateral imotivada já decorre diretamente do comando legal contido no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/1998, sendo desnecessária, neste momento, a reiteração judicial de obrigação que o ordenamento jurídico já impõe à operadora independentemente de provimento mandamental. Eventual descumprimento dessa vedação legal, acaso verificado no curso do processo, poderá ser objeto de tutela específica oportuna, mediante demonstração concreta da ameaça ao direito da parte Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes” (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de…

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