Processo 4074568-11.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4074568-11.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4074568-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CARLOS CESAR CARREON FERNANDES ADVOGADO(A) : STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB SP395142) AGRAVADO : NEUSA VIGANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAURICIO FASSIOLI RAMOS JÚNIOR (OAB SP251340) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB SP214699) ADVOGADO(A) : JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB SP355137) Magistrado : NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 31748 EMENTA: Agravo de Instrumento. Embargos de Terceiro. Recurso julgado inadmissível. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de intempestividade dos embargos de terceiro, os quais visavam desconstituir o bloqueio de ativos financeiros e a penhora de imóvel. O agravante alega que a insurgência da agravada é intempestiva quanto ao bloqueio de valores, pois a constrição ocorreu em 11/02/2026, com ciência inequívoca em 19/02/2026, e embargos opostos apenas em 26/03/2026, além do prazo legal de 5 dias previsto no art. 675 do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade parcial da decisão por ausência de fundamentação adequada; ou, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da intempestividade dos embargos quanto ao bloqueio de numerário. III. Razões de Decidir 3. A ausência de intimação da parte agravada constitui nulidade insanável apenas se o desfecho do recurso lhe for desfavorável. No caso, o recurso não foi conhecido, tornando desnecessária a manifestação da agravada. 4. A matéria alegada é passível de apreciação em sede de apelação, sem prejuízo irreparável ao recorrente, sendo inadequada a via recursal eleita. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso julgado inadmissível por inadequação da via recursal eleita. Tese de julgamento: 1. A inadequação da via recursal eleita impede o conhecimento do recurso. 2. A matéria pode ser apreciada em apelação sem prejuízo irreparável.   V istos.   Trata-se de agravo de instrumento tirado em sede de embargos de terceiro, face à decisão constante do evento 25 dos autos originários, que rejeitou a arguição de intempestividade dos embargos. Alega o agravante, em síntese, que foram opostos embargos de terceiro, com o objetivo de desconstituir o bloqueio de ativos financeiros e a penhora de imóvel. Sustenta que a insurgência da agravada é intempestiva quanto ao bloqueio de valores, pois a constrição de numerário ocorreu em 11/02/2026, ocasião em que houve inequívoca ciência da medida, inclusive com constituição de patrono em 19/02/2026, sendo os embargos opostos apenas em 26/03/2026, muito além do prazo legal de 5 dias previsto no art. 675 do CPC. Afirma que a decisão agravada afastou a intempestividade de forma genérica, fundamentando-se apenas na ausência de atos expropriatórios tradicionais (como alienação ou adjudicação), sem enfrentar a tese específica de intempestividade baseada na ciência inequívoca da constrição eletrônica. Aduz que, conforme entendimento do STJ, o prazo para oposição de embargos de terceiro deve ser contado da efetiva turbação patrimonial ou da ciência inequívoca do ato constritivo, o que, no caso, ocorreu com o bloqueio dos valores, sendo inaplicável interpretação abstrata do art. 675 do CPC dissociada da natureza do bem constrito. Argumenta que os fatos são incontroversos e comprovados documentalmente, dispensando dilação probatória, de modo que deve ser reconhecida a intempestividade dos embargos ao menos quanto ao numerário, com a…

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