Processo 4074611-45.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4074611-45.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4074611-45.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EUNICE APARECIDA DE JESUS ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) Magistrado : RODOLFO PELLIZARI Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por Eunice Aparecida de Jesus em face de decisão proferida em 11 de maio de 2026 pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Altinópolis, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 4000379-67.2025.8.26.0042, que determinou a suspensão do andamento processual por 180 (cento e oitenta) dias e recusou-se expressamente a apreciar a procuração com firma reconhecida tempestivamente apresentada pela Agravante. A ação de origem consiste em demanda de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela Agravante em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento , na qual a autora alega não reconhecer os contratos de empréstimo consignado nº 0079377102 e nº 0079377090, com parcelas descontadas de seu benefício previdenciário. O contexto processual que antecede o despacho agravado é relevante para a compreensão da presente irresignação. Em 21 de janeiro de 2026, o Juízo de origem proferiu decisão padronizada, replicada em aproximadamente 1.300 processos da Comarca, que determinou a apresentação de procuração específica com firma reconhecida em 5 dias úteis, sob pena de extinção, a suspensão do andamento processual, o bloqueio de honorários advocatícios e o encaminhamento de representações ao Ministério Público e à OAB. Contra essa decisão originária, foram interpostos três agravos de instrumento, e três Câmaras distintas deste Egrégio Tribunal de Justiça, em cognição sumária, concederam efeito suspensivo ativo, reconhecendo a probabilidade do direito alegado: a 12ª Câmara de Direito Privado no AI nº 2012170-62.2026.8.26.0000, a 15ª Câmara de Direito Privado no AI nº 2011802-53.2026.8.26.0000 e a 4ª Câmara de Direito Privado no AI nº 2011889-09.2026.8.26.0000, todos julgados entre 27 e 28 de janeiro de 2026. A Agravante, em cumprimento à exigência originária e em observância ao dever de cooperação processual, providenciou a juntada de procuração específica com firma reconhecida por autenticidade em 06 de fevereiro de 2026. O Juízo de origem, contudo, em 11 de maio de 2026, proferiu o despacho ora agravado, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 15 de maio de 2026, mediante o qual deixou de apreciar a regularidade da procuração apresentada e prorrogou a suspensão do feito por mais 180 dias, sob o fundamento de que ainda se encontram em trâmite o Inquérito Policial nº 1505252-84.2026.8.26.0393, o Procedimento Investigatório Criminal nº 03/2026 e o expediente distribuído perante a OAB para apuração da conduta do procurador da parte autora. A Agravante sustenta, em síntese, que a nova suspensão é ilegal por violar o rol taxativo do art. 313 do CPC; que o despacho configura descumprimento qualificado das três liminares anteriormente concedidas por este Tribunal, perpetuando sob novo fundamento os mesmos efeitos materiais das medidas já suspensas; que inexistem valores depositados ou vinculados nos autos que justifiquem qualquer medida cautelar; que a paralisação do feito viola as prerrogativas constitucionais da advocacia e o princípio da razoável duração do processo; e que o magistrado, ao recusar-se a apreciar a procuração já…

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