Processo 4074621-80.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4074621-80.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MIRIAM GONSALES BORGES PORTO ADVOGADO(A) : BRENO LUIGI CARELLI REBELO DA SILVA (OAB RJ249735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada pelo ESPÓLIO DE RICARDO JOSE BORGES PORTO , representado pela inventariante MIRIAM GONSALES BORGES PORTO , em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ SEGUROS S.A. . A parte autora relata que o falecido, cliente da instituição financeira, manteve operações de crédito que contavam com a cobertura de seguro prestamista , especificamente um contrato celebrado em 12 de setembro de 2024, no valor de R$ 40.000,00, e outro em 02 de setembro de 2025, referente ao produto Credi Personnalité nº 00000273597093-7 , com prêmio financiado de R$ 2.926,48. Informa que o segurado faleceu em 01 de novembro de 2025, vítima de infarto agudo do miocárdio , conforme certidão de óbito apresentada nos autos. O requerente assevera que, após a comunicação do sinistro, os réus apresentaram negativas formais de cobertura securitária sob a alegação padronizada de existência de doença coronariana arterial preexistente desde o ano de 2018. Sustenta a abusividade da conduta das rés, uma vez que não houve exigência de exames médicos prévios , questionários de saúde ou avaliações clínicas no momento da contratação, tendo a investigação sobre a condição de saúde do segurado ocorrido apenas de forma retrospectiva e após a consumação do evento morte. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência , a suspensão da exigibilidade das obrigações financeiras, a cessação de descontos em conta e a abstenção de inscrições em cadastros de inadimplentes. No mérito, busca a declaração de nulidade da negativa de cobertura, a quitação dos saldos devedores e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Este juízo, por meio do despacho proferido no Evento 5 , determinou que o espólio esclarecesse a situação do inventário para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça e da própria regularidade processual. Em estrito cumprimento à determinação judicial, a parte autora peticionou no Evento 9 , informando a existência de inventário extrajudicial em andamento , conforme termo de inventariante acostado aos autos, ressalvando que o procedimento ainda não foi concluído e que não houve a lavratura da escritura pública de partilha definitiva. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar e das providências de processamento. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise dos elementos trazidos aos autos permite identificar, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocada pela parte autora. Inicialmente, é imperativo reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o falecido segurado e as instituições rés é tipicamente de consumo. As rés, integrantes do mesmo grupo econômico, atuam de forma coordenada na oferta de produtos financeiros e securitários coligados, configurando nítida cadeia de fornecedores. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova mostra-se medida de rigor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, diante da hipossuficiência técnica e informativa do espólio frente ao aparato sistêmico das rés. A controvérsia central reside na legitimidade da negativa de cobertura securitária fundamentada…
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