Processo 4074783-75.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4074783-75.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DIGITAL CELL INFORMATICA & ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde 30/04/2026, e que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade do período posterior, sob pena de aplicação de multa diária. No pedido principal, requer a a confirmação da tutela antecipada, declarando-se rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores, sendo no valor de R$ 5.939,84 (cinco mil, novecentos e trinta e nove Reais e oitenta e quatro Centavos) Alega, para tanto, que no dia 30/04/2026 requereu a rescisão do contrato firmado junto à ré em razão de dificuldade financeira momentânea. Todavia, diz, mesmo apresentando uma justificativa plausível para o encerramento imediato da relação, a operadora ré houve por bem impor a autora a obrigação de manter o plano ativo por mais 60 dias, devendo, contra a sua vontade, arcar com o custo integral das mensalidades correspondentes. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial - "Outros 7", bem como o Contrato 9 - cláusula 20.1 - letra "d". Com efeito, o artigo 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, de fato, previa que a rescisão de contrato coletivo por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Todavia, a declaração de nulidade do parágrafo único da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde, bem como a ilicitude da cláusula de fidelização foram reconhecidas no julgamento da Ação Civil Publica de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon/RJ contra a Agência Nacional de Saúde: "ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl.105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde,…
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