Processo 4074786-39.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4074786-39.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LUPATECH S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB SP266208) AGRAVADO : SX CORPORATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : RODRIGO VILAS GAMA (OAB SP218017) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº42565 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 51, DESPADEC1 dos autos originais, confirmada pela r. decisão de evento 61, DESPADEC1 , proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Felipe Poyares Miranda, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, por entender que a análise da higidez do crédito demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Busca a agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “execução de título extrajudicial” que SX Corporate Fundo de Investimento em Direitos Creditórios move em desfavor de Lupatech S.A., visando à satisfação de crédito no valor total atualizado de R$ 4.788.385,60, representado por contrato de cessão de direitos creditórios e respectivos termos aditivos. O Fundo exequente sustentou ser credor da executada em virtude do inadimplemento de obrigações assumidas em dois Termos de Cessão de Direitos Creditórios com cláusula de coobrigação e recompra, com vencimento alegado em 15/12/2025, no valor total de R$ 4.135.000,00, acrescido de encargos contratuais, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, até alcançar o montante executado. No evento 23, PET1 , a executada Lupatech S.A. apresentou exceção de pré-executividade, apontando irregularidade da representação processual e ilegitimidade ativa do exequente, além de arguir a nulidade do processo executivo por ausência de obrigação certa, líquida e exigível. Sustentou que o anexo ao Termo de Cessão de maior valor (R$ 3.180.000,00) indicava vencimento em 15/12/2026, data posterior ao ajuizamento da execução em março de 2026, e que havia confusão documental entre o SX Corporate FIDC, a gestora REAG Specialty Finance Ltda., a Quadrante Investimentos Ltda. e o fundo MOVVIME FIDC, estranho à lide. Apontou também que o preço pago constava como zerado em um dos termos, o que macularia a liquidez e certeza da obrigação. Instado a se manifestar, nos termos do evento 25, DESPADEC1 , o Fundo exequente apresentou réplica à exceção de pré-executividade no evento 34, RÉPLICA1 , arguindo que a via eleita seria inadequada por demandar cognição exauriente, própria dos embargos à execução. No mérito, esclareceu que a alteração da gestora para a Quadrante Investimentos Ltda. foi aprovada em assembleia geral de cotistas em 20/02/2026, com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e que a divergência na data de vencimento do crédito de R$ 3.180.000,00 constituiria mero erro material de digitação, eis que a fatura/duplicata correspondente, assinada pela própria executada, indicava vencimento em 15/12/2025. Quanto ao preço zerado, juntou termos de cessão originais e comprovantes de transferências bancárias via TED e Pix, demonstrando o efetivo adiantamento financeiro. Nos eventos evento 43, PET1 e evento 49, PET1 , a executada e o exequente apresentaram manifestações adicionais sobre os documentos juntados. A r. decisão de evento 51, DESPADEC1 assim decidiu: “Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial…
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