Processo 4074819-29.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4074819-29.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4074819-29.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049258-96.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE : ANNA LUCIA ROCHA DE MAGALHAES COUTINHO ADVOGADO(A) : MAGNO FRANCA DA SILVA (OAB SP386894) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado : ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anna Lúcia Rocha de Magalhães Coutinho contra a r. Decisão proferida no evento 109.1 dos autos do cumprimento provisório de sentença que move em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, nos seguintes termos: “O laudo pericial contábil aplicou de forma escorreita as diretrizes do título executivo judicial, utilizando os índices oficiais da ANS para o recálculo do plano de saúde (ev. 97). Após o confronto entre a dívida atualizada e os depósitos judiciais realizados pela executada (ev. 14), restou tecnicamente comprovado o excesso de execução no montante líquido de R$ 64.694,85 em favor da devedora. Diante da consistência técnica da prova e do silêncio da exequente, impõe-se a homologação dos cálculos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o laudo pericial (ev. 97), fixando o valor devido e reconhecendo o excesso de execução de R$ 64.694,85 (ID 97).” Irresignada, sustenta a agravante que ajuizou o cumprimento de sentença em face da agravada pleiteando o montante de R$ 138.837,58 (cento e trinta e oito mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Aduz que, em sede de impugnação, a própria executada reconheceu como devido e incontroverso o valor de R$ 129.157,57 (cento e vinte e nove mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), de modo que a controvérsia estaria restrita ao alegado excesso de execução de R$ 11.691,82 (onze mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos). Afirma que, não obstante tais limites, a r. Decisão agravada, com base exclusiva no laudo pericial, reconheceu excesso de execução no montante de R$ 64.694,85 (sessenta e quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), valor substancialmente superior ao indicado pela própria executada em sua impugnação. Sustenta, assim, a ocorrência de julgamento ultra petita , em violação ao princípio da congruência, ao argumento de que o Juízo teria extrapolado os limites objetivos da impugnação ao cumprimento de sentença. Assevera que, embora a prova pericial seja relevante meio de convencimento, não pode se sobrepor aos limites da controvérsia estabelecidos pelas partes. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. Decisão agravada, para que eventual reconhecimento de excesso de execução seja limitado ao montante de R$ 11.691,82 (onze mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos). Recurso tempestivo e com o devido recolhimento do preparo. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Respeitados os relevantes argumentos ora expostos, o…

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