Processo 4074828-79.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4074828-79.2026.8.26.0100/SP AUTOR : GUSTAVO BENDER DA SILVA DOS SANTOS (Representado) ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) AUTOR : JESSICA CRISTIANE BENDER DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. O(A) autor(a) contratou três Advogados particulares com domicílio em Porto Alegre/RS , reside na cidade de Porto Alegre/RS , assinou a procuração em Porto Alegre/RS , tem profissão, o valor das custas é reduzido e mesmo sendo consumidor(a)(es) e podendo propor a ação em seu domicílio , preferiu(ram) eleger o domicílio do réu para distribuir a ação, demonstrando que tem condições de deslocar-se a esta Comarca para comparecer às audiências eventualmente designadas, de modo que não faz jus ao benefício. Ora, se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, é capaz de pagar honorários Advocatícios dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Ademais, sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça tem uma série de julgados reconhecendo que a competência deve ser firmada na conveniência do consumidor , e não na conveniência de seu Advogado. Sobre o tema: “ A relação de consumo entre empresa de comércio varejista e o requerente de cautelar de exibição de documentos conduz a que a competência toca ao Juízo do foro do domicílio do consumidor, não o de conveniência de seu advogado ”. [g.n.] (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2062064-90.2015.8.26.0000, Relator(a): Celso Pimentel; Comarca: Ribeirão Preto; Data do julgamento: 21/05/2015; Data de registro: 22/05/2015). “Agravo de instrumento – Contrato de mútuo bancário – Ação revisional – Declinação da competência de ofício, com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora demandante – Hipótese em que nenhuma das partes é domiciliada na comarca em que ajuizada a demanda, local em que situado o escritório do advogado da autora – Quadro evidenciando que a escolha do local da propositura da ação se fez segundo a pura conveniência do causídico – Inadmissibilidade – Acertada, nas circunstâncias, a declinação da competência de ofício – Inteligência do art. 125, III, do CPC – Precedente do STJ. O processo é instrumento ético (CPC, art. 14, II) e a administração da Justiça é tema também sério, não podendo ficar ao sabor dos litigantes, menos ainda da conveniência do advogado da parte . Por isso que a propositura da demanda em foro diverso daquele ditado pelas regras de competência, ainda que de cunho territorial, escolha fundada no comodismo do advogado do autor, é algo que afronta às escâncaras a dignidade da Justiça . Um dos poderes-deveres do juiz é, justamente, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" (CPC, art. 125, III). Tal dispositivo representa, em verdade, o fundamento legal para a acertada declinação da competência na situação dos autos. Agravo a que se nega provimento.” [g.n.] (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2041872-39.2015.8.26.0000, Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Comarca: Ribeirão Preto; Data do julgamento: 27/04/2015; Data de registro: 06/05/2015). Este Magistrado entende, contudo, que ainda assim incide na espécie a vedação prevista no Enunciado nº 33 das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal…
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