Processo 4074836-56.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4074836-56.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CARLA DANIELE LUCAS DE ASSIS ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98, do CPC, por sua vez, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A declaração de pobreza, como se vê, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A parte autora descumpriu a determinação anterior, ao não juntar o Registrato aos autos, o que já seria suficiente para indeferir o benefício. A parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da defensoria, o que, a despeito de não impossibilitar a concessão da gratuidade (art. 99, §34º, CPC), torna-se relevante, pois optou pelo ajuizamento da demanda na Vara Cível Comum, quando poderia, pela natureza da causa e seu valor, direcioná-la ao Juizado Especial Cível, para o qual não se cobram custas. Ora, não pode a parte autora, que possuía opção viável de solução da lide em juízo livre de custas, querer forçar o deferimento da gratuidade, simplesmente para que seu patrono receba honorários ao final do processo se o caso. Aliás, é pouco razoável que a parte, com a possibilidade de litigar graciosamente, opte por ajuizar demanda em juízo para o qual, obviamente, se cobram custas, de modo que, optando conscientemente pela escolha do juízo, deve arcar com o ônus daí decorrente. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça gratuita – Decisão que indeferiu a concessão do benefício à autora-agravante – Natureza relativa da presunção de hipossuficiência – Documentação insuficiente para a concessão do benefício – Ademais, a autora-agravante optou por ajuizar sua demanda, de baixa complexidade, perante a Vara Comum, quando poderia haver escolhido o Juizado Especial Cível, cujo acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas – Determinação de recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2139470-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025, grifos meus). Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. O autor contratou advogado particular para representá-lo, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado no Município de Auriflama, mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação…
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