Processo 4074854-77.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4074854-77.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JULIANA PEREIRA LEAL ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) DESPACHO/DECISÃO 1. No que diz respeito à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, conquanto revestida de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, possível promover a verificação de elementos com vistas a evidenciar ou afastar a presença dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos ". Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, em complemento ao único recibo de pagamento de salário apresentado ( 1.6 ), providencie cópia das três últimas declarações de imposto de renda completas , obtidas junto à Secretaria da Receita Federal ou pesquisa abrangente de declarações IRPF efetuadas ou não , com indicação de acesso pelo portal Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda), no prazo de 15 (quinze) dias , bem como demonstrativos de recebimento de proventos, auxílios ou benefícios, considerando a ausência de maiores informações relacionadas à qualificação como servidora pública declarada na inicial. Promova ainda a juntada de Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central e extratos de todas contas bancárias que titulariza, a indicar o comprometimento de recursos, de forma a impossibilitar o custeio de despesas do processo. Alternativamente, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, observando o disposto no art 4º, inciso I e § 1º da Lei. 11.608/2003, e das despesas para citação da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Cuida-se de ação proposta por Juliana Pereira Leal , em face de NU Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento , Fitbank Instituição de Pagamento, PicPay Bank, Typhon Tecnologia e Servicos Ltda, Direct BH Import e Export Ltda , Nexabet Recebimentos Digitais Ltda , GDSP Technology Ltda , R Torres Participações Ltda , Simpay Instituicao de Pagamento Ltda , Woovi IP Ltda e MW IP Ltda , em que pleiteada a concessão de tutela de urgência para suspender descontos referentes à contratação de empréstimo pessoal, valor de R$15.875,00, assim como a suspensão da exigibilidade do valor de R$5.700,00 (R$ 5.870,23 com encargos), decorrente da utilização do limite do cartão de crédito, aos quais afirma não ter dado causa, assim como sejam obstados apontamentos de seu nome em cadastros restitivos, em decorrência das operações impugnadas. Narra a parte autora que sofreu ação de golpista, a partir de ligação telefônica recebida em 09/04/2025, na qual o interlocutor identificou-se como Felipe Silva, funcionário do Nubank, informando sobre compra não autorizada no valor de R$ 2.000,00 e tentativa de empréstimo no montante de R$ 15.875,00 junto à conta mantida nessa instituição, vindo o suposto preposto a afirmar que, diante do não reconhecimento declarado pela autora, procederia ao bloqueio das transações. Nesse contexto, diante de menções a dados pessoais corretos,…
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