Processo 4074894-68.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4074894-68.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EDVALDO MATHEUS DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE NARDIM PEREIRA (OAB SP477550) Magistrado : RODOLFO PELLIZARI Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por Edvaldo Matheus de Souza em face de decisão interlocutória proferida em 29 de maio de 2026 pela 5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos do processo nº 4012479-67.2026.8.26.0576, que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito, negando a suspensão da exigibilidade das parcelas, a proibição de busca e apreensão do veículo e o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O agravante ajuizou a ação originária em 13 de abril de 2026, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 092472787, celebrada em 27 de agosto de 2022 com o Banco Pan S.A. para financiamento do veículo VW/Gol 1.0, placa DUK5H07. O contrato previu 60 parcelas mensais de R$ 1.095,43, com taxa de juros de 3,34% ao mês e Custo Efetivo Total de 63,64% ao ano. O agravante alega que, conforme laudo pericial contábil elaborado por Luiz Porcionato Neto, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação (Série 20749) era de 2,04% ao mês à época da contratação, de modo que os juros contratados superam em 1,63 vez a média de mercado. Com base nesse laudo, sustenta que o financiamento teria sido quitado na 34ª parcela e que, tendo pago até a 37ª parcela, faria jus à restituição de R$ 3.449,60. Requereu, na exordial, tutela de urgência para suspender as parcelas a partir da 35ª, impedir a busca e apreensão judicial ou extrajudicial do veículo e obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A decisão agravada, proferida pelo Dr. Angelo Marcio de Siqueira Pace, após determinar a comprovação da hipossuficiência financeira e deferir os benefícios da assistência judiciária, indeferiu a tutela de urgência (Evento 12, DESPADEC1). O juízo de primeiro grau consignou que "a capitalização de juros por instituição financeira não é proibida" e que "a taxa de juros contratada também está na média praticada pelo mercado financeiro", concluindo que "não há verossimilhança suficiente para a concessão da tutela antecipada requerida, seja para manter o autor na posse do veículo, seja para impedir que a ré inclua seu nome nos cadastros de inadimplentes". Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão agravada contraria a prova documental dos autos e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Argumenta que o laudo pericial contábil demonstra, de forma objetiva, que os juros praticados estão 1,63 vez acima da média do Banco Central, circunstância que, por si só, configuraria abusividade, conforme precedentes que limitam os juros à taxa média de mercado quando comprovada a discrepância. Alega que, recalculado o contrato com a taxa média, o financiamento já estaria quitado, não havendo motivo para a continuidade da exigibilidade das parcelas, nem para a busca e apreensão do veículo ou a negativação de seu nome. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a busca e apreensão do veículo e impedir a…
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