Processo 4074935-35.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4074935-35.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4074935-35.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4072617-70.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE : MARTIELY DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : EDUARDO CARVALHO DE SOUZA (OAB SP472839) AGRAVANTE : MATHEUS MARTINS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO CARVALHO DE SOUZA (OAB SP472839) Magistrado : ROSANGELA MARIA TELLES Gab. 05 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37058 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE ELETRÔNICA. INCOMPETÊNCIA RECURSAL. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Inconformismo dos autores. Controvérsia fundada em alegada falha na prestação de serviços bancários, consistente na abertura e manutenção de contas fraudulentas e na ausência de mecanismos de segurança aptos a impedir a prática de ilícitos. Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso II, itens II.4 e II.9 da Resolução TJSP nº 623/2013. Redistribuição do recurso a uma das Câmaras competentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.   Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão constante do evento 21 dos autos originários, em que o D. Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Insurge-se os autores, alegando que foram vítimas de fraude eletrônica estruturada em 21.11.2025, ocasião em que terceiros, utilizando indevidamente o nome de seu patrono, os induziram a realizar diversas transferências Pix que totalizaram R$ 151.138,48, esgotando as economias de anos de trabalho. O severo abalo financeiro sofrido comprometeu a sua subsistência, exigindo a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 21.728,35 para custear despesas básicas, restando evidente a hipossuficiência econômica. Defendem a desnecessidade de comprovação de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio, circunstância demonstrada pela perda de suas economias de anos de trabalho Recurso tempestivo e não preparado (art. 99, §7º, do CPC). É o relatório. Consta da petição inicial que, em 21.11.2025, MATHEUS MARTINS SANTOS e MARTIELY DE SOUZA ALVES teriam sido vítimas de ação criminosa consistente em fraude eletrônica estruturada, ocasião em que terceiros fraudadores, de posse indevida dos dados de seu patrono, os induziram a realizar diversas transferências Pix, no montante de R$ 151.138,48, direcionadas a contas bancárias de titularidade de várias empresas. Segundo os lesados, as operações eram incompatíveis com o seu perfil financeiro, de modo que as instituições financeiras deveriam ter acionado mecanismos de segurança capazes de impedir as transações, mas permitiram a abertura de contas utilizadas exclusivamente para fraudes, sem observar os critérios mínimos de verificação e deixando de bloquear preventivamente os valores. Daí extraíram a fundamentação para o ajuizamento, em 29.04.2026, da presente ação de restituição de indenização por danos materiais, no valor de R$ 151.138,48, e por danos morais, estimada em R$ 20.000,00. Sobreveio a r. decisão agravada: No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado…

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