Processo 4074946-64.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4074946-64.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : E-AUTOMOTIV DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : SARAH FERREIRA MARTINS (OAB SP333544) AGRAVADO : RONIEL DA SILVA CERQUEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA MENDONÇA DA COSTA (OAB SP484618) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do evento 75 dos autos de origem que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, rejeitou a arguição de nulidade da prova pericial formulada pela corré, ora agravante. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a ação de origem foi proposta por Roniel da Silva Cerqueira contra a Associação Loma e E-Automotiv do Brasil Ltda., em razão de supostos danos materiais, morais e estéticos relacionados ao reparo de veículo sinistrado. Afirma que, no curso da demanda, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, a qual foi acolhida pelo Juízo, com extinção do feito em relação à oficina, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Aduz que, na mesma oportunidade, apesar de sua exclusão do polo passivo, o Juízo deferiu a produção de prova pericial, nomeou perito, fixou honorários e abriu prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Diz que a prova técnica foi produzida em período no qual a agravante não integrava a relação processual, motivo pelo qual não pôde formular quesitos, indicar assistente técnico, acompanhar os trabalhos periciais ou influenciar a formação do laudo. Afirma que, posteriormente, no Agravo de Instrumento nº 2390352-23.2025.8.26.0000, esta E. Corte reformou a decisão de primeiro grau, reconheceu a legitimidade passiva da E-Automotiv do Brasil Ltda. e determinou sua reinclusão no polo passivo da demanda. Diz que, após a reinclusão, apresentou arguição de nulidade da prova pericial, a qual foi rejeitada com violação ao contraditório técnico, à ampla defesa e à paridade de armas. Afirma que a manifestação posterior sobre laudo já concluído não recompõe a oportunidade processual suprimida, pois não substitui o direito de participar da formação da prova técnica desde sua origem. Alega que a ausência de participação na perícia não decorreu de inércia, mas de impossibilidade jurídica causada pela decisão que a excluiu do processo. Diz que o prejuízo, no caso, é presumido, pois foi privada das prerrogativas previstas no artigo 465, § 1º, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, impedir a utilização do laudo pericial e obstar o prosseguimento da ação, ou, subsidiariamente, impedir a prolação de sentença até o julgamento do recurso. No mérito, pede a reforma da decisão, com reconhecimento da nulidade da prova pericial ou, subsidiariamente, a reabertura da fase técnica para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, acompanhamento dos trabalhos, apresentação de parecer técnico, formulação de pedido de esclarecimentos ao perito e participar de complementação do laudo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, dispõe o art. 1.015 do CPC que: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V -…
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