Processo 4074978-69.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 4074978-69.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BRUNA LETICIA ZANES ADVOGADO(A) : ISABELLA MARTINS ROCHA (OAB SP474331) ADVOGADO(A) : THALES DOS REIS MANTOVANI (OAB SP423680) ADVOGADO(A) : KAIRO TELINI CARLOS (OAB SP343354) AGRAVANTE : CLEITON MENDES DO PRADO ADVOGADO(A) : ISABELLA MARTINS ROCHA (OAB SP474331) ADVOGADO(A) : THALES DOS REIS MANTOVANI (OAB SP423680) ADVOGADO(A) : KAIRO TELINI CARLOS (OAB SP343354) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 31.080. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. TUTELA DE URGÊNCIA POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. BOLETINS DE OCORRÊNCIA COM FATOS OCORRIDOS EM 2025. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais decorrente de perturbação do sossego para após a vinda da contestação. II. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para compelir o agravado a se abster de promover ou locar imóvel para festas e eventos ruidosos. III. Razões de Decidir: A postergação da análise da tutela de urgência para após o contraditório mostra-se prudente. Ausência de periculum in mora decorrente do expressivo lapso temporal entre os fatos narrados nos boletins de ocorrência (junho, agosto e setembro de 2025) e a propositura da demanda em 2026. IV. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração inequívoca dos requisitos legais. 2. A prudência do magistrado em aguardar o contraditório é justificada na ausência de perigo de dano iminente. RECURSO DESPROVIDO. I. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruna Letícia Zanes e Cleiton Mendes do Prado contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Franca, nos autos de ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais decorrente de perturbação do sossego, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação. Os Agravantes pretendem a reforma da decisão, sustentando que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da tutela de urgência, para o fim de determinar que o agravado se abstenha de promover, autorizar, permitir ou locar o imóvel situado na Rua Antônio Carlos Donato, nº 91, em Restinga/SP, para a realização de festas ou eventos ruidosos, sob pena de multa por ato de descumprimento. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É a síntese do necessário. II. Fundamentação Em que pesem as razões recursais, a análise das questões fáticas e jurídicas trazidas neste recurso não permitem outra conclusão que não estarmos diante de hipótese em que incabível a concessão da liminar pleiteada sem a oitiva da parte contrária. Incumbe ao julgador a cautela de, em sendo necessário, ouvir a outra parte ante a unilateralidade das informações veiculadas pela pleiteante da tutela de urgência, para que possa ponderar e confrontar as alegações de cada litigante, o que se faz possível apenas após o contraditório e dilação probatória. A postura do Magistrado a quo…
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