Processo 4074985-61.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 4074985-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : HEITOR ROCHA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LAUREN CABREIRA BUSNELO (OAB RS140443) ADVOGADO(A) : YANE SOARES DA SILVA (OAB RS132219) AGRAVANTE : RENATA FREITAS DA SILVA GONCALVES (Pais) ADVOGADO(A) : LAUREN CABREIRA BUSNELO (OAB RS140443) ADVOGADO(A) : YANE SOARES DA SILVA (OAB RS132219) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Recurso tempestivo e dispensado o recolhimento das custas em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (Evento 18, DESPADEC1, dos autos n. 4005145-03.2026.8.26.0278). Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “3 – A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si). O contrato de plano de saúde pode ser definido, em síntese, como o contrato de prestação continuada de serviços assistenciais em saúde por atuação própria ou de terceiros indicados, ou de cobertura de custos assistenciais em saúde pelo contratante em prestador de serviços de sua livre escolha (Lei n. 9.656/98, art. 1º, I). Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.656/98, impõe-se às operadoras de plano de saúde (fornecedoras) a obrigação de fornecimento do chamado plano-referência de assistência à saúde, composto por rol mínimo de procedimentos e tratamentos a serem oferecidos a todos os seus atuais e futuros consumidores. A amplitude da cobertura obrigatória é precipuamente regida pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/98, cujos incisos I a X preveem exceções expressas à inclusão no plano-referência, e regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Lei n. 9.656/98, art. 10, § 4º; cf. Resolução Normativa n. 428/2017-ANS). Em julgamento (EREsp 1886929 e EREsp 1889704), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no sentido de ser, em regra, taxativo o rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde (ANS),e estabeleceu parâmetros para que se imponha às operadoras a cobertura, em caráter excepcional, de procedimentos não previstos no rol, para os casos de inexistência de substituto terapêutico e esgotamento dos procedimentos do rol da ANS, observados os seguintes requisitos: (1) ausência de indeferimento expresso pela ANS da incorporação do procedimento ao rol das aúde suplementar; (2) comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências (MBE); (3) recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais(como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (4) quando possível, diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. Posteriormente a tal julgamento, em reação legislativa, foi editada a Lei n. 14.454/22, a qual estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a…
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