Processo 4075113-81.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4075113-81.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ALCA - CENTRO DE MEDICINA PREVENTIVA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO GUIMARÃES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB SP248282) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 31.194 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação renovatória de locação comercial, visando a manutenção da posse e a proibição de alienação do imóvel a terceiros. II. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para manutenção de posse e restrição de venda do imóvel locado. III. Razões de Decidir: A concessão da tutela de urgência sem oitiva da parte contrária é incabível, devendo-se aguardar o contraditório e a dilação probatória. Ausência de perigo de dano iminente. O direito de preferência deve ser exercido nas mesmas condições propostas por terceiro, razão pela qual desnecessária a análise dos elementos constantes da contranotificação. IV. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração inequívoca dos requisitos legais. 2. A prudência do magistrado em aguardar o contraditório é justificada na ausência de perigo de dano imediato que impossibilite a manifestação da parte contrária. RECURSO DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ALCA - Centro de Medicina Preventiva Ltda. contra decisão da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Mogi das Cruzes, nos autos de ação renovatória de locação comercial, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante. A Agravante pretende a reforma da decisão, especificamente para que seja mantida na posse do imóvel, bem como seja obstada a venda do bem sem a observância do seu direito de preferência. Recurso tempestivo e preparado (evento 17). É a síntese do necessário. 2. Fundamentação Em que pesem as razões recursais, a análise das questões fáticas e jurídicas trazidas neste recurso não permitem outra conclusão que não estarmos diante de hipótese em que incabível a concessão da liminar pleiteada sem a oitiva da parte contrária. Incumbe ao julgador a cautela de, em sendo necessário, ouvir a outra parte ante a unilateralidade das informações veiculadas pela pleiteante da tutela de urgência, para que possa ponderar e confrontar as alegações de cada litigante, o que se faz possível apenas após o contraditório e dilação probatória. A postura do Magistrado a quo demonstra elogiável prudência, sendo certo que, após o regular contraditório, a questão da urgência poderá ser revisitada, se for o caso. Dito em outras palavras, repita-se, as afirmações unilaterais trazidas pela Agravante devem ser confrontadas mediante a observância do contraditório. Aduz, a Agravante, que explora atividade de medicina preventiva no imóvel locado e que, após ser notificada sobre a intenção de venda do bem, apresentou contranotificação solicitando documentos e laudos técnicos, pleiteando tutela de urgência para se manter na posse e proibir a venda do imóvel a terceiros. Contudo, é prematuro deferir tal pedido neste momento processual. É fundamental aguardar a contestação da Ré para formar um juízo mais adequado sobre a questão. A…
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