Processo 4075311-21.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4075311-21.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RODRIGO CESAR MENDES SOARES ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE OLIVEIRA BICUDO (OAB SP409048) Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em “ação de dissolução de sociedade de fato c/c prestação de contas, apuração de haveres, reintegração de posse de bens móveis, tutela de urgência e indenização por perdas e danos” , ajuizada por Rodrigo Cesar Mendes Soares em face de Leonardo Mateus de Melo Fragoso e Angelita Cornélio Aquino, reputou insuficiente a emenda apresentada no evento 9 e manteve a exigência de apresentação de declaração de imposto de renda para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, ou de recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo (evento nº. 12 dos autos originários). Recorreu o réu a arguir, preliminarmente, o cabimento do recurso, pois a r. decisão recorrida versa sobre gratuidade da justiça. No mérito, a sustentar, em síntese, que a r. decisão de evento nº. 5 dos autos originários determinou “a) que apresentasse comprovantes de pagamento de todos os equipamentos mencionados na inicial ou adequasse o valor pretendido, com a correspondente retificação do valor da causa; b) que esclarecesse duas transferências PIX realizadas pelo Agravado Leonardo em seu favor, nos valores de R$ 800,00, em 13 de março, e R$ 200,00, em 16 de abril; c) que apresentasse cópia de sua última declaração de imposto de renda e da declaração de eventual cônjuge ou, alternativamente, recolhesse as custas e despesas processuais” (p. 5/6), em quinze dias, sob pena de extinção do processo; que aditou a petição inicial (evento nº. 9 dos autos originários), juntando os documentos do item “a” e prestando os esclarecimentos do item “b”; que, quanto à gratuidade da justiça, informou que é divorciado, razão por que não pode apresentar a declaração de imposto de renda de cônjuge, e que está dispensado de apresentar declaração de imposto de renda ao fisco, conforme declarações enviadas ao fisco relativas aos exercícios de 2024 a 2026; que a Receita Federal do Brasil não emite declaração certificando que determinado cidadão está dispensado de apresentar declaração de imposto de renda; que, ademais, apresentou extratos bancários completos, os quais evidenciam ausência de recursos; que esclareceu que sua principal fonte de renda foi o estabelecimento comercial que veio a ser explorado pela sociedade de fato mantida pelas partes, e que, desde a constituição dela, foi excluído da administração e não recebeu participação nos resultados; que sobreveio a r. decisão recorrida que se limitou a determinar o integral cumprimento do quanto determinado pela r. decisão do evento nº. 5, sem indicação de que determinação não foi atendida, e sem enfrentamento dos documentos e esclarecimentos prestados, sendo, assim, nula, pois omissa; que a contratação de advogado particular não justifica o indeferimento de gratuidade da justiça; que a natureza e objeto da demanda não implicam disponibilidade financeira para antecipar custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; que há periculum in mora , ante o risco de cancelamento da distribuição. Pugnou pela concessão de tutela recursal para suspender-se a exigibilidade de custas processuais e obstar-se o cancelamento da distribuição, com determinação de regular processamento da…
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