Processo 4075358-20.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4075358-20.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4075358-20.2025.8.26.0100/SP AUTOR : FTN SERVICOS ADMINISTRATIVOS E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO FRISSO RABELO (OAB ES006944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção à matéria especial objeto dos autos, a competência para a tramitação da presente demanda é de uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. Com efeito, o litígio envolve contrato de compra e venda e seção de ativos comerciais (inicial e documentos que acompanharam a mesma). Desse modo, trata-se de ação de cobrança, porém relativa a matéria societária. Sendo assim, a questão está prevista na Resolução nº 763/2016 deste Tribunal de Justiça e deve tramitar na Vara Especializada. Confira-se, a propósito, recente decisão em caso similar, que tramitou, na primeira instância, em Vara Cível, porque ainda não haviam sido criadas as Varas Empresariais. Todavia, em grau recursal, a matéria foi decidida por uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que, nos termos da Resolução nº 623/2013, tem competência para julgar ações relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195): "Ação cominatória pela qual cedentes de cotas de sociedade comercial e de fundo de comércio pretendem obrigar os cessionários, e a própria sociedade, a promover alteração de informações cadastrais junto à Fazenda do Estado. Autores julgados carecedores de ação por falta de interesse processual, na medida em que, na forma da legislação estadual, a obrigação de comunicar ao Fisco a alteração era de ambas as partes no contrato. Mais ainda, está provado nos autos que os réus, já à testa da sociedade, impetraram mandado de segurança em busca do cumprimento da obrigação tributária acessória de que se cuida, logrando êxito em seu intento. Sentença de carência que se confirma, por seus próprios fundamentos, na forma do art. 252 do RITJSP. Apelação dos autores a que se nega provimento. (Ap. Cív. 1123353-66.2014.8.26.0100, Rel. Des. Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 14/01/2019).                                     Neste sentido o seguinte precedente: “Conflito negativo de competência entre juízes de varas cíveis. ação cominatória relativa a contrato de cessão de cotas sociais. matéria prevista na resolução nº 763/16 do TJSP. Competência de uma das Varas Empresariais e de conflitos relacionados à arbitragem da comarca da capital” . (TJSP;  Conflito de competência cível 0020681-30.2019.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2013; Data de Registro: 17/06/2019) grifei Nos termos do art.2° da Resolução nº 763/2016 do Colendo Órgão Especial do E.TJSP:   “Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que…

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